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Jurisprudência


TRF3 0005230-20.2003.4.03.6104 00052302020034036104

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros. Precedente obrigatório. 2. A existência da obrigação não é questionada pelo autor. No entanto, a ausência de cópia do contrato inviabiliza a apreciação do pedido atinente ao afastamento da capitalização de juros. Precedente. 3. O fato de a perícia contábil ter concluído pela ocorrência de capitalização mensal de juros, mediante análise dos demonstrativos da conta corrente do autor, não tem o condão de afastar a legalidade dessa prática, o que somente poderia ser feito a partir da confrontação com as cláusulas contratuais pactuadas. 4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, cabe a autor a prova do direito alegado. Assim, diante da ausência de cópia do contrato, é de ser reformada a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial atinente ao afastamento da capitalização de juros. 5. As instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Precedente. Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. 6. A mera estipulação de juros contratuais acima de 12% ao ano não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais. Precedente obrigatório. 7. É legítima a cobrança de multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total da dívida, conforme previsão do § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Cabe ao juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. 9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação da CEF provida. Apelação do autor não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela CEF e negar provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584885
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 EDIÇÃO 17 LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 EDIÇÃO 36 LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-52 PAR-1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-333 INC-1 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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