TRF3 0005230-20.2003.4.03.6104 00052302020034036104
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO
DE MULTA CONTRATUAL: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros. Precedente obrigatório.
2. A existência da obrigação não é questionada pelo autor. No entanto,
a ausência de cópia do contrato inviabiliza a apreciação do pedido
atinente ao afastamento da capitalização de juros. Precedente.
3. O fato de a perícia contábil ter concluído pela ocorrência de
capitalização mensal de juros, mediante análise dos demonstrativos da
conta corrente do autor, não tem o condão de afastar a legalidade dessa
prática, o que somente poderia ser feito a partir da confrontação com as
cláusulas contratuais pactuadas.
4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, cabe a autor a prova do
direito alegado. Assim, diante da ausência de cópia do contrato, é de ser
reformada a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial atinente
ao afastamento da capitalização de juros.
5. As instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia". Precedente. Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
6. A mera estipulação de juros contratuais acima de 12% ao ano não
configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais. Precedente obrigatório.
7. É legítima a cobrança de multa contratual correspondente a 2% (dois
por cento) sobre o valor total da dívida, conforme previsão do § 1º do
artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Cabe ao juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula
contratual.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação da CEF provida. Apelação do autor não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO
DE MULTA CONTRATUAL: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros. Precedente obrigatório.
2. A existência da obrigação não é questionada pelo autor. No entanto,
a ausência de cópia do contrato inviabiliza a apreciação do pedido
atinente ao afastamento da capitalização de juros. Precedente.
3. O fato de a perícia contábil ter concluído pela ocorrência de
capitalização mensal de juros, mediante análise dos demonstrativos da
conta corrente do autor, não tem o condão de afastar a legalidade dessa
prática, o que somente poderia ser feito a partir da confrontação com as
cláusulas contratuais pactuadas.
4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, cabe a autor a prova do
direito alegado. Assim, diante da ausência de cópia do contrato, é de ser
reformada a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial atinente
ao afastamento da capitalização de juros.
5. As instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações
ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração
da intermediação de dinheiro na economia". Precedente. Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
6. A mera estipulação de juros contratuais acima de 12% ao ano não
configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais. Precedente obrigatório.
7. É legítima a cobrança de multa contratual correspondente a 2% (dois
por cento) sobre o valor total da dívida, conforme previsão do § 1º do
artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Cabe ao juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula
contratual.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação da CEF provida. Apelação do autor não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela CEF e negar
provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584885
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-52 PAR-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-333 INC-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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