TRF3 0005231-79.2016.4.03.6126 00052317920164036126
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS
DE ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO TÉCNICA. CANDIDATO QUE CONCLUIU CURSO DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. CARGA HORÁRIA, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E FORMAÇÃO
ESCOLAR PRÉVIA EQUIVALENTES. NÃO DEMONSTRADA EXIGÊNCIA DE PRERROGATIVA
DE TÉCNICO PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO. REVERSÃO DO ATO
DESCLASSIFICATÓRIO.
1. Caso em que, em concurso público para provimento de vaga de Técnico em
Eletrônica em universidade federal, reputou-se insuficiente a qualificação
escolar do impetrante (ensino médio e curso de aprendizagem industrial
de eletricista de manutenção), primeiro colocado, sobrevindo sua
desclassificação do certame.
2. O acervo probatório carreado aos autos demonstra que o conteúdo
programático do curso concluído pelo impetrante atende, com sobras, as
necessidades do cargo a que concorreu. Ademais, a carga horária ministrada
é superior à do curso técnico em eletrônica, e foi cursada em condições
de formação escolar prévia idênticas à do ensino técnico respectivo
(na modalidade concomitante ao ensino médio).
3. Não adquire relevância o fato de que o curso de aprendizagem industrial
não enseja inscrição no conselho da categoria profissional respectivo,
à míngua de demonstração de que tal cadastro afigurava-se necessário
para o desempenho das funções afetas ao cargo a ser preenchido - de fato,
nada consta a este respeito no edital do certame. Aliás, deve-se destacar que
tal credenciamento não decorre, de pleno direito, da conclusão do ensino
técnico, pelo que imprescindível que o regramento do concurso público o
mencionasse expressamente, se fosse entendido como requisito.
4. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS
DE ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO TÉCNICA. CANDIDATO QUE CONCLUIU CURSO DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. CARGA HORÁRIA, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E FORMAÇÃO
ESCOLAR PRÉVIA EQUIVALENTES. NÃO DEMONSTRADA EXIGÊNCIA DE PRERROGATIVA
DE TÉCNICO PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO. REVERSÃO DO ATO
DESCLASSIFICATÓRIO.
1. Caso em que, em concurso público para provimento de vaga de Técnico em
Eletrônica em universidade federal, reputou-se insuficiente a qualificação
escolar do impetrante (ensino médio e curso de aprendizagem industrial
de eletricista de manutenção), primeiro colocado, sobrevindo sua
desclassificação do certame.
2. O acervo probatório carreado aos autos demonstra que o conteúdo
programático do curso concluído pelo impetrante atende, com sobras, as
necessidades do cargo a que concorreu. Ademais, a carga horária ministrada
é superior à do curso técnico em eletrônica, e foi cursada em condições
de formação escolar prévia idênticas à do ensino técnico respectivo
(na modalidade concomitante ao ensino médio).
3. Não adquire relevância o fato de que o curso de aprendizagem industrial
não enseja inscrição no conselho da categoria profissional respectivo,
à míngua de demonstração de que tal cadastro afigurava-se necessário
para o desempenho das funções afetas ao cargo a ser preenchido - de fato,
nada consta a este respeito no edital do certame. Aliás, deve-se destacar que
tal credenciamento não decorre, de pleno direito, da conclusão do ensino
técnico, pelo que imprescindível que o regramento do concurso público o
mencionasse expressamente, se fosse entendido como requisito.
4. Apelo e remessa oficial desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368314
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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