TRF3 0005236-41.2014.4.03.6104 00052364120144036104
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para
fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha
que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O termo inicial do novo benefício foi fixado na data da citação, assim
não há falar em prescrição quinquenal.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para
fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha
que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O termo inicial do novo benefício foi fixado na data da citação, assim
não há falar em prescrição quinquenal.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2116128
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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