TRF3 0005241-77.2013.4.03.6143 00052417720134036143
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO DO INSS E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, acrescida aos
períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, somados aos períodos de atividades urbanas comuns anotadas
na CTPS do autor (fls. 21/28) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 33 anos, 02 meses e 09 dias, suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. E computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da
ação (15/04/2003) perfazem-se 37 anos, 06 meses e 08 dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (33 anos, 02 meses e
09 dias), assim como para aposentadoria por tempo de contribuição integral
(37 anos, 06 meses e 08 dias), podendo optar pelo benefício que entender
mais vantajoso.
7. Apelação do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO DO INSS E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, acrescida aos
períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, somados aos períodos de atividades urbanas comuns anotadas
na CTPS do autor (fls. 21/28) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 33 anos, 02 meses e 09 dias, suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. E computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da
ação (15/04/2003) perfazem-se 37 anos, 06 meses e 08 dias, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (33 anos, 02 meses e
09 dias), assim como para aposentadoria por tempo de contribuição integral
(37 anos, 06 meses e 08 dias), podendo optar pelo benefício que entender
mais vantajoso.
7. Apelação do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
bem como às apelações do autor e do INSS e, por maioria, obstar a execução
das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente
até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido
na via administrativa.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1985454
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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