main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005241-77.2013.4.03.6143 00052417720134036143

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO DO INSS E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, acrescida aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos de atividades urbanas comuns anotadas na CTPS do autor (fls. 21/28) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 33 anos, 02 meses e 09 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 5. E computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (15/04/2003) perfazem-se 37 anos, 06 meses e 08 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (33 anos, 02 meses e 09 dias), assim como para aposentadoria por tempo de contribuição integral (37 anos, 06 meses e 08 dias), podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso. 7. Apelação do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, bem como às apelações do autor e do INSS e, por maioria, obstar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1985454
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão