TRF3 0005246-74.2013.4.03.9999 00052467420134039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA EM LOCAL INCERTO. OBRIGATORIEDADE DE SER
FORNECIDO AO MENOS UM ENDEREÇO EM QUE O REQUERENTE DO BENEFÍCIO POSSA SER
ENCONTRADO (ART. 13, §§ 6º E 8º, DO DECRETO 6.214/2007, COM A REDAÇÃO
DADA PELO DECRETO 8.805/2016). ESTUDO SOCIAL ELABORADO MEDIANTE ENTREVISTA
NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO. IMPRESTABILIDADE DO ESTUDO SOCIAL PARA O FIM A
QUE SE DESTINA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA
REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - Parte autora em local incerto.
6 - O benefício assistencial, desde que presentes os requisitos estabelecidos
pelo art. 20, da Lei 8.742/93, com a redação da Lei nº 12.435/2011, também
é devido à pessoa em situação de rua, conforme expressamente previsto no
art. 13, §§ 6º e 8º, do Decreto 6.214, de 26/09/2007, que o regulamenta.
7 - Obrigatoriedade de ser fornecido ao menos um endereço em que o interessado
possa ser encontrado, seja o do serviço da rede sócioassistencial que
faça o acompanhamento ou o das pessoas com as quais mantém relação de
proximidade, assim entendida aquela que se estabelece entre o requerente em
situação de rua e as pessoas por ele indicadas como pertencentes ao seu
ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo (art. 13, §§ 6º e 8º,
do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto 8.805/2016).
8 - Assim, o estudo social elaborado mediante entrevista no escritório
do advogado, apesar de não ser inválido, não se presta a aferir a real
condição de hipossuficiência da parte autora. Neste ponto, ressalte-se que
o benefício assistencial possui caráter pessoal e a situação que ensejou
a sua concessão pode cessar no decorrer de sua fruição, razão pela qual
pode ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.
9 - Dessa forma, além da imprestabilidade do laudo social para o fim a que
se destina, o desaparecimento da autora, sem informar o endereço de onde
pudesse ser encontrada, inviabiliza o seu pagamento.
10 - Já neste Tribunal, foi determinada, em 01/08/2013, fls. 142, a
intimação do patrono da parte autora para que indicasse o endereço de
domicílio onde seria realizada nova diligência para elaboração de novo
laudo pericial. O prazo decorreu sem manifestação.
11 - Em 23/01/2014, fls. 146, foi determinada nova intimação para que a
autora cumprisse a determinação anterior. Desta vez o advogado requereu
o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, cujo pedido foi deferido,
fls. 152.
12 - Em outras duas ocasiões, em 03/07/2014 e 13/08/2014, fls. 156 e 160,
houve determinações para que o advogado fosse intimado para informar acerca
do paradeiro da parte autora. Ambos os prazos decorreram sem manifestação
do advogado.
13 - Análise da remessa necessária e da apelação do INSS prejudicada.
14 - Parte autora condenada no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
15 - Revogados os efeitos da tutela concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA EM LOCAL INCERTO. OBRIGATORIEDADE DE SER
FORNECIDO AO MENOS UM ENDEREÇO EM QUE O REQUERENTE DO BENEFÍCIO POSSA SER
ENCONTRADO (ART. 13, §§ 6º E 8º, DO DECRETO 6.214/2007, COM A REDAÇÃO
DADA PELO DECRETO 8.805/2016). ESTUDO SOCIAL ELABORADO MEDIANTE ENTREVISTA
NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO. IMPRESTABILIDADE DO ESTUDO SOCIAL PARA O FIM A
QUE SE DESTINA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA
REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - Parte autora em local incerto.
6 - O benefício assistencial, desde que presentes os requisitos estabelecidos
pelo art. 20, da Lei 8.742/93, com a redação da Lei nº 12.435/2011, também
é devido à pessoa em situação de rua, conforme expressamente previsto no
art. 13, §§ 6º e 8º, do Decreto 6.214, de 26/09/2007, que o regulamenta.
7 - Obrigatoriedade de ser fornecido ao menos um endereço em que o interessado
possa ser encontrado, seja o do serviço da rede sócioassistencial que
faça o acompanhamento ou o das pessoas com as quais mantém relação de
proximidade, assim entendida aquela que se estabelece entre o requerente em
situação de rua e as pessoas por ele indicadas como pertencentes ao seu
ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo (art. 13, §§ 6º e 8º,
do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto 8.805/2016).
8 - Assim, o estudo social elaborado mediante entrevista no escritório
do advogado, apesar de não ser inválido, não se presta a aferir a real
condição de hipossuficiência da parte autora. Neste ponto, ressalte-se que
o benefício assistencial possui caráter pessoal e a situação que ensejou
a sua concessão pode cessar no decorrer de sua fruição, razão pela qual
pode ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.
9 - Dessa forma, além da imprestabilidade do laudo social para o fim a que
se destina, o desaparecimento da autora, sem informar o endereço de onde
pudesse ser encontrada, inviabiliza o seu pagamento.
10 - Já neste Tribunal, foi determinada, em 01/08/2013, fls. 142, a
intimação do patrono da parte autora para que indicasse o endereço de
domicílio onde seria realizada nova diligência para elaboração de novo
laudo pericial. O prazo decorreu sem manifestação.
11 - Em 23/01/2014, fls. 146, foi determinada nova intimação para que a
autora cumprisse a determinação anterior. Desta vez o advogado requereu
o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, cujo pedido foi deferido,
fls. 152.
12 - Em outras duas ocasiões, em 03/07/2014 e 13/08/2014, fls. 156 e 160,
houve determinações para que o advogado fosse intimado para informar acerca
do paradeiro da parte autora. Ambos os prazos decorreram sem manifestação
do advogado.
13 - Análise da remessa necessária e da apelação do INSS prejudicada.
14 - Parte autora condenada no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
15 - Revogados os efeitos da tutela concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo,
e dar por prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do
INSS, condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, e revogar os efeitos da
tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1832992
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
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