TRF3 0005248-03.2010.4.03.6102 00052480320104036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período
de 23/04/1981 a 24/09/1983. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período
de 23/04/1981 a 24/09/1983. Em razões de apelação, o autor requer
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/08/1984
a 08/05/1986, de 12/05/1986 a 30/06/1988, de 21/07/1988 a 05/05/1989,
de 01/06/1989 a 11/10/1996, de 02/05/1997 a 08/02/2001, de 03/09/2001
a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 11/08/2009, com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (11/08/2009), além da condenação do INSS no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da liquidação, sem a
condenação em prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
11 - Saliente-se que, de acordo com a Análise e Decisão Técnica de
Atividade Especial (fls. 114/115), os períodos de 16/08/1984 a 08/05/1986,
de 12/05/1986 a 30/06/1988 e de 21/07/1988 a 05/05/1989 já foram reconhecidos
administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais,
razão pela qual são incontroversos.
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período
de 23/04/1981 a 24/09/1983, laborado na empresa Cerita Cerâmica Itaúna
Ltda, o autor esteve exposto a calor, além de ruído de 90 dB(A) - PPP
de fls. 60/62; no período de 07/05/1997 a 08/02/2001, laborado na empresa
Guifa Equipamentos para Fundição Ltda, o autor esteve exposto a ruído,
além de fumos metálicos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 72/72-verso; e nos períodos de
09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009 (data da emissão do PPP),
laborados na empresa Guifa Equipamentos para Fundição Ltda, o autor esteve
exposto a ruído, além de fumos metálicos; agentes químicos enquadrados
no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 73/73-verso.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 23/04/1981 a 24/09/1983, de 07/05/1997 a 08/02/2001, de
09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009.
14 - No tocante ao período de 01/06/1989 a 11/10/1996, laborado na empresa
Turbomix Equipamentos Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de auxiliar de
montagem (CTPS de fl. 46), e apesar de constar nos autos laudo de insalubridade
(fls. 252/254), este é genérico e, como bem salientou a r. sentença, "não
foram carreadas as informações fornecidas pela empresa (PPP, DSS 8030,
etc), onde são descritas as funções exercidas pelo segurado, indicando
o seu ambiente de trabalho e os agentes a que porventura estaria exposto,
inviabilizando a análise da insalubridade propalada na peça inicial".
15 - Impossível, também, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 02/05/1997 a 06/05/1997, de 03/09/2001 a 08/09/2001
e de 15/07/2009 a 11/08/2009, eis que não há nos autos prova de sua
especialidade.
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor
especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 114/115), verifica-se que na data do
requerimento administrativo (11/08/2009 - fl. 29), o autor contava com 18
anos, 8 meses e 7 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial
17 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período
de 23/04/1981 a 24/09/1983. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período
de 23/04/1981 a 24/09/1983. Em razões de apelação, o autor requer
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/08/1984
a 08/05/1986, de 12/05/1986 a 30/06/1988, de 21/07/1988 a 05/05/1989,
de 01/06/1989 a 11/10/1996, de 02/05/1997 a 08/02/2001, de 03/09/2001
a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 11/08/2009, com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (11/08/2009), além da condenação do INSS no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da liquidação, sem a
condenação em prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
11 - Saliente-se que, de acordo com a Análise e Decisão Técnica de
Atividade Especial (fls. 114/115), os períodos de 16/08/1984 a 08/05/1986,
de 12/05/1986 a 30/06/1988 e de 21/07/1988 a 05/05/1989 já foram reconhecidos
administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais,
razão pela qual são incontroversos.
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período
de 23/04/1981 a 24/09/1983, laborado na empresa Cerita Cerâmica Itaúna
Ltda, o autor esteve exposto a calor, além de ruído de 90 dB(A) - PPP
de fls. 60/62; no período de 07/05/1997 a 08/02/2001, laborado na empresa
Guifa Equipamentos para Fundição Ltda, o autor esteve exposto a ruído,
além de fumos metálicos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 72/72-verso; e nos períodos de
09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009 (data da emissão do PPP),
laborados na empresa Guifa Equipamentos para Fundição Ltda, o autor esteve
exposto a ruído, além de fumos metálicos; agentes químicos enquadrados
no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 73/73-verso.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 23/04/1981 a 24/09/1983, de 07/05/1997 a 08/02/2001, de
09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009.
14 - No tocante ao período de 01/06/1989 a 11/10/1996, laborado na empresa
Turbomix Equipamentos Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de auxiliar de
montagem (CTPS de fl. 46), e apesar de constar nos autos laudo de insalubridade
(fls. 252/254), este é genérico e, como bem salientou a r. sentença, "não
foram carreadas as informações fornecidas pela empresa (PPP, DSS 8030,
etc), onde são descritas as funções exercidas pelo segurado, indicando
o seu ambiente de trabalho e os agentes a que porventura estaria exposto,
inviabilizando a análise da insalubridade propalada na peça inicial".
15 - Impossível, também, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 02/05/1997 a 06/05/1997, de 03/09/2001 a 08/09/2001
e de 15/07/2009 a 11/08/2009, eis que não há nos autos prova de sua
especialidade.
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor
especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 114/115), verifica-se que na data do
requerimento administrativo (11/08/2009 - fl. 29), o autor contava com 18
anos, 8 meses e 7 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial
17 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor e remessa necessária
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor
nos períodos de de 07/05/1997 a 08/02/2001, de 09/09/2001 a 30/10/2006 e de
01/11/2006 a 14/07/2009; e dar parcial provimento à remessa necessária, tida
por interposta, para isentar a autarquia das custas processuais, mantendo,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1848831
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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