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Jurisprudência


TRF3 0005248-03.2010.4.03.6102 00052480320104036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período de 23/04/1981 a 24/09/1983. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 23/04/1981 a 24/09/1983. Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/08/1984 a 08/05/1986, de 12/05/1986 a 30/06/1988, de 21/07/1988 a 05/05/1989, de 01/06/1989 a 11/10/1996, de 02/05/1997 a 08/02/2001, de 03/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 11/08/2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2009), além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). 11 - Saliente-se que, de acordo com a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fls. 114/115), os períodos de 16/08/1984 a 08/05/1986, de 12/05/1986 a 30/06/1988 e de 21/07/1988 a 05/05/1989 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, razão pela qual são incontroversos. 12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 23/04/1981 a 24/09/1983, laborado na empresa Cerita Cerâmica Itaúna Ltda, o autor esteve exposto a calor, além de ruído de 90 dB(A) - PPP de fls. 60/62; no período de 07/05/1997 a 08/02/2001, laborado na empresa Guifa Equipamentos para Fundição Ltda, o autor esteve exposto a ruído, além de fumos metálicos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 72/72-verso; e nos períodos de 09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009 (data da emissão do PPP), laborados na empresa Guifa Equipamentos para Fundição Ltda, o autor esteve exposto a ruído, além de fumos metálicos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 73/73-verso. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/04/1981 a 24/09/1983, de 07/05/1997 a 08/02/2001, de 09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009. 14 - No tocante ao período de 01/06/1989 a 11/10/1996, laborado na empresa Turbomix Equipamentos Industriais Ltda, o autor exerceu o cargo de auxiliar de montagem (CTPS de fl. 46), e apesar de constar nos autos laudo de insalubridade (fls. 252/254), este é genérico e, como bem salientou a r. sentença, "não foram carreadas as informações fornecidas pela empresa (PPP, DSS 8030, etc), onde são descritas as funções exercidas pelo segurado, indicando o seu ambiente de trabalho e os agentes a que porventura estaria exposto, inviabilizando a análise da insalubridade propalada na peça inicial". 15 - Impossível, também, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1997 a 06/05/1997, de 03/09/2001 a 08/09/2001 e de 15/07/2009 a 11/08/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 114/115), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/08/2009 - fl. 29), o autor contava com 18 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial 17 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de de 07/05/1997 a 08/02/2001, de 09/09/2001 a 30/10/2006 e de 01/11/2006 a 14/07/2009; e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para isentar a autarquia das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 06/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1848831
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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