TRF3 0005248-12.2006.4.03.6112 00052481220064036112
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. FATO TÍPICO, PREVISTO NO ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria, pois
a nota foi apreendida em poder do apelante, que jamais negou isso.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que a guarda de
moeda falsa encontra-se descrita no §1º do art. 289 do Código Penal.
3. Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram, sem dúvida
razoável, que o apelante tinha plena ciência da inautenticidade da cédula
que guardava, sendo patente o dolo.
4. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado
pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos, pois
não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa
caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das
condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública.
5. Os elementos probatórios coligidos aos autos são consistentes e
harmoniosos no sentido de demonstrar que o fato narrado na denúncia se
amolda, perfeitamente, na conduta típica prevista no art. 289, § 1º,
do Código Penal. Isso porque a boa-fé não foi demonstrada ao longo de
toda a instrução, o que afasta a pretendida desclassificação para tipo
privilegiado do art. 289, § 2º, do Código Penal.
6. Mantidos regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como sua substituição por duas restritivas de direitos.
7. Apelação desprovida. Redução, de ofício, da pena de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. FATO TÍPICO, PREVISTO NO ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria, pois
a nota foi apreendida em poder do apelante, que jamais negou isso.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que a guarda de
moeda falsa encontra-se descrita no §1º do art. 289 do Código Penal.
3. Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram, sem dúvida
razoável, que o apelante tinha plena ciência da inautenticidade da cédula
que guardava, sendo patente o dolo.
4. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado
pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos, pois
não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa
caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das
condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública.
5. Os elementos probatórios coligidos aos autos são consistentes e
harmoniosos no sentido de demonstrar que o fato narrado na denúncia se
amolda, perfeitamente, na conduta típica prevista no art. 289, § 1º,
do Código Penal. Isso porque a boa-fé não foi demonstrada ao longo de
toda a instrução, o que afasta a pretendida desclassificação para tipo
privilegiado do art. 289, § 2º, do Código Penal.
6. Mantidos regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como sua substituição por duas restritivas de direitos.
7. Apelação desprovida. Redução, de ofício, da pena de multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício,
reduzir a pena de multa para o mínimo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45785
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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