TRF3 0005249-63.2012.4.03.9999 00052496320124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. AIDS (HIV). ALCOOLISMO. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado da parte autora e
o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção,
o requerente estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do
já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 186/189, diagnosticou o requerente como
portador "do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada
(B24)". Conclui, em suma, que o autor está apto para atividades laborativas.
11 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor,
no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações
funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim,
do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do
vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho
e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos,
preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades
físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam
o exercício de atividade laboral.
12 - Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que o requerente sempre
desempenhou atividades braçais (açougueiro, servente de obras, trabalhador
rural e motorista - fl. 56 e CNIS anexo) e, provavelmente, vive em um ambiente
social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo,
em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente
da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu
convívio.
13 - Destaca-se, do laudo pericial, o seguinte trecho: "Periciando relata que
desde janeiro de 1997 iniciou com febre, gripe de repetição, infecções
até que, após exame, foi feito o diagnóstico de que era portador do HIV
(síndrome de imunodeficiência humana)" (fl. 187).
14 - O CNIS do autor revela que o trabalho para prover a subsistência sempre
integrou o seu cotidiano e o afastamento profissional, por volta de 1997,
coincide com o diagnóstico "anti-HIV positivo", com as diversas infecções
acima mencionadas. Precedente: Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª
Turma, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016.
15 - Acresça-se que o autor também é alcóolatra, conforme documentos de
fls. 56/60, os quais denotam internação para desintoxicação, além de
ter se apresentando, quando da realização do exame pericial, com "hálito
alcóolico" e "voz pastosa" (fl. 187).
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento
por meio de sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio,
somado ao "alcoolismo", tem-se por presente a incapacidade absoluta e
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão de
pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa, fixo
a data do início (DIB) da aposentadoria por invalidez quando da cessação
do benefício anterior em 08/02/2008 (NB: 505.887.916-2 - fl. 44).
18 - Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ),
que ora determino.
21 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. AIDS (HIV). ALCOOLISMO. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado da parte autora e
o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção,
o requerente estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do
já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 186/189, diagnosticou o requerente como
portador "do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada
(B24)". Conclui, em suma, que o autor está apto para atividades laborativas.
11 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor,
no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações
funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim,
do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do
vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho
e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos,
preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades
físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam
o exercício de atividade laboral.
12 - Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que o requerente sempre
desempenhou atividades braçais (açougueiro, servente de obras, trabalhador
rural e motorista - fl. 56 e CNIS anexo) e, provavelmente, vive em um ambiente
social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo,
em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente
da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu
convívio.
13 - Destaca-se, do laudo pericial, o seguinte trecho: "Periciando relata que
desde janeiro de 1997 iniciou com febre, gripe de repetição, infecções
até que, após exame, foi feito o diagnóstico de que era portador do HIV
(síndrome de imunodeficiência humana)" (fl. 187).
14 - O CNIS do autor revela que o trabalho para prover a subsistência sempre
integrou o seu cotidiano e o afastamento profissional, por volta de 1997,
coincide com o diagnóstico "anti-HIV positivo", com as diversas infecções
acima mencionadas. Precedente: Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª
Turma, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016.
15 - Acresça-se que o autor também é alcóolatra, conforme documentos de
fls. 56/60, os quais denotam internação para desintoxicação, além de
ter se apresentando, quando da realização do exame pericial, com "hálito
alcóolico" e "voz pastosa" (fl. 187).
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento
por meio de sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio,
somado ao "alcoolismo", tem-se por presente a incapacidade absoluta e
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão de
pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa, fixo
a data do início (DIB) da aposentadoria por invalidez quando da cessação
do benefício anterior em 08/02/2008 (NB: 505.887.916-2 - fl. 44).
18 - Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ),
que ora determino.
21 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgando procedente
a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação
e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação do auxílio-doença (08/02/2008), sobre os quais
incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de
condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1717766
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
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