TRF3 0005252-84.2016.4.03.6181 00052528420164036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA
EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. DELAÇÃO PREMIADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Do tráfico de entorpecentes.
2. A materialidade restou comprovada nos autos.
3. Da autoria e dolo de Crislaine Teixeira de Oliveira. A versão dos fatos
apresentada pela ré em seu depoimento não é crível. Ela foi presa em
flagrante, postando drogas para o exterior em uma agência dos Correios. Ainda
que não soubesse que dentro dos frascos de shampoos havia drogas, no mínimo,
a apelante agiu com dolo eventual, aceitando postar encomenda ao exterior,
para um terceiro que conhecia há pouco tempo e cujas atividades profissionais
ela não sabia ao certo. Apesar de ser plausível a versão de que a ré
tinha como única vantagem ficar com o "troco" da postagem nos correios,
o tipo penal em tela pode ser praticado "ainda que gratuitamente".
4. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível
que o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que
tenha gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso,
além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem
inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros,
sem necessitar partir para a criminalidade. Contudo, a ré optou pela saída
cômoda, preferindo auferir proventos de maneira fácil, adentrando no
repugnante mundo do crime, cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
5. Da autoria e dolo de Charles Ejike Uzoeto (Bruno). Sua versão é
inverossímil. O que se extrai dos autos é que o réu transferiu à corré
a responsabilidade de postar a referida droga nos correios, em troca de lhe
pagar o "troco".
6. Da autoria e dolo de Giselli Aparecida Teixeira de Oliveira. Não há
provas nos autos quanto à participação da ré nos fatos ocorridos no
dia 03/05/2016. Não é possível é utilizar, ao arrepio do artigo 155,
durante o interrogatório judicial, um inquérito policial em andamento,
ainda sem qualquer conclusão, que não estava juntado aos autos até aquele
momento e que nada tem a ver com a denúncia narrada, realizar perguntas à
ré com base no mesmo e, ainda, utilizá-lo como fundamento na sentença
para condenar a ré. Ao contrário do que consta na sentença apelada,
a testemunha Adriana de Oliveira Silva, funcionária dos Correios que
chamou a Polícia por ocasião da postagem por parte da corré Crislaine,
disse não poder reconhecer Giselli como autora de outras postagens naquela
agência. No apenso relativo ao seu pedido de liberdade provisória ou de
prisão domiciliar, consta declaração da escola onde a ré afirmou trabalhar,
de que ela esteve naquele local trabalhando, entre 07h e 17h do dia dos fatos,
o que confirma a sua versão.
7. Do delito de associação para o tráfico. No caso em tela, não há
nada nos autos a demonstrar cabalmente a estabilidade e a permanência da
reunião dos acusados para o fim da prática de crimes futuros, o que afasta
a configuração do crime de associação para o tráfico.
8. Dosimetria da pena de Charles Ejike Uzoeto.
9. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga
apreendida, 368,8 gramas de cocaína, além da ausência de apelação da
acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa.
10. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida
nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
11. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. No caso, pelo modo de operação, resta claro que
o réu tem papel de relevo junto a uma organização criminosa, bem como se
dedica a atividades criminosas, ao subcontratar terceiro para enviar drogas
ao exterior. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código penal.
13. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
14. Dosimetria da pena de Crislaine Teixeira de Oliveira.
15. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga
apreendida, 368,8 gramas de cocaína, além da ausência de apelação da
acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa.
16. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida
nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
17. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga. Portanto, a ré faz jus à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.
18. O benefício da delação premiada está previsto na Lei nº 11.343/2006
e objetiva estimular o fornecimento de informações acerca da existência de
organização criminosa ou revelação dos demais integrantes de uma quadrilha,
grupo ou bando, permitindo a prisão de um ou mais de seus integrantes,
propiciando ao "delator" a redução da pena. No caso concreto é possível
extrair dos autos que a acusada CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA forneceu,
por iniciativa própria e voluntariamente, as informações que dispunha
sobre os fatos, aos investigadores da Polícia Civil que efetuaram a prisão
de CHARLES EJIKE UZOETO. Em decorrência da efetividade das informações
fornecidas, a causa de diminuição da delação premiada presente no artigo
41 da Lei 11.343/06 deve ser aplicada em seu patamar mínimo de 1/3 (um
terço), resultando em uma pena definitiva para a ré CRISLAINE TEIXEIRA DE
OLIVEIRA, de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
19. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial
aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
20. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e proibição
de frequentar determinados lugares, pois inoportuna a substituição da
reprimenda segregacional por prestação pecuniária quando a condenada,
desempregada, é desprovida de condição financeira para arcar com tal
obrigação, ainda mais quando já lhe foi imposta pena de multa.
21. Quanto à reparação de danos, prevista pelo art. 387, IV, do Código de
Processo Penal e fixada pelo Juízo "a quo" em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
de rigor o seu afastamento em razão de ter sido proferida sem que tenha
havido qualquer pedido nesse sentido pelo Ministério Público Federal.
22. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
23. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de GISELLI APARECIDA
TEIXEIRA DE OLIVEIRA e de CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, observando-se quanto
a esta última a necessidade do comparecimento ao Juízo das Execuções
Criminais, para início do cumprimento das penas restritivas de direitos.
24. Apelação da ré GISELLI APARECIDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
provida. Apelações das defesas dos réus CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
e CHARLES EJIKE UZOETO parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA
EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. DELAÇÃO PREMIADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Do tráfico de entorpecentes.
2. A materialidade restou comprovada nos autos.
3. Da autoria e dolo de Crislaine Teixeira de Oliveira. A versão dos fatos
apresentada pela ré em seu depoimento não é crível. Ela foi presa em
flagrante, postando drogas para o exterior em uma agência dos Correios. Ainda
que não soubesse que dentro dos frascos de shampoos havia drogas, no mínimo,
a apelante agiu com dolo eventual, aceitando postar encomenda ao exterior,
para um terceiro que conhecia há pouco tempo e cujas atividades profissionais
ela não sabia ao certo. Apesar de ser plausível a versão de que a ré
tinha como única vantagem ficar com o "troco" da postagem nos correios,
o tipo penal em tela pode ser praticado "ainda que gratuitamente".
4. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível
que o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que
tenha gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso,
além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem
inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros,
sem necessitar partir para a criminalidade. Contudo, a ré optou pela saída
cômoda, preferindo auferir proventos de maneira fácil, adentrando no
repugnante mundo do crime, cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
5. Da autoria e dolo de Charles Ejike Uzoeto (Bruno). Sua versão é
inverossímil. O que se extrai dos autos é que o réu transferiu à corré
a responsabilidade de postar a referida droga nos correios, em troca de lhe
pagar o "troco".
6. Da autoria e dolo de Giselli Aparecida Teixeira de Oliveira. Não há
provas nos autos quanto à participação da ré nos fatos ocorridos no
dia 03/05/2016. Não é possível é utilizar, ao arrepio do artigo 155,
durante o interrogatório judicial, um inquérito policial em andamento,
ainda sem qualquer conclusão, que não estava juntado aos autos até aquele
momento e que nada tem a ver com a denúncia narrada, realizar perguntas à
ré com base no mesmo e, ainda, utilizá-lo como fundamento na sentença
para condenar a ré. Ao contrário do que consta na sentença apelada,
a testemunha Adriana de Oliveira Silva, funcionária dos Correios que
chamou a Polícia por ocasião da postagem por parte da corré Crislaine,
disse não poder reconhecer Giselli como autora de outras postagens naquela
agência. No apenso relativo ao seu pedido de liberdade provisória ou de
prisão domiciliar, consta declaração da escola onde a ré afirmou trabalhar,
de que ela esteve naquele local trabalhando, entre 07h e 17h do dia dos fatos,
o que confirma a sua versão.
7. Do delito de associação para o tráfico. No caso em tela, não há
nada nos autos a demonstrar cabalmente a estabilidade e a permanência da
reunião dos acusados para o fim da prática de crimes futuros, o que afasta
a configuração do crime de associação para o tráfico.
8. Dosimetria da pena de Charles Ejike Uzoeto.
9. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga
apreendida, 368,8 gramas de cocaína, além da ausência de apelação da
acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa.
10. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida
nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
11. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. No caso, pelo modo de operação, resta claro que
o réu tem papel de relevo junto a uma organização criminosa, bem como se
dedica a atividades criminosas, ao subcontratar terceiro para enviar drogas
ao exterior. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código penal.
13. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
14. Dosimetria da pena de Crislaine Teixeira de Oliveira.
15. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento
fixado pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga
apreendida, 368,8 gramas de cocaína, além da ausência de apelação da
acusação, a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa.
16. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou
qualquer agravante ou atenuante, as quais, de fato, não há. Pena mantida
nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
17. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga. Portanto, a ré faz jus à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.
18. O benefício da delação premiada está previsto na Lei nº 11.343/2006
e objetiva estimular o fornecimento de informações acerca da existência de
organização criminosa ou revelação dos demais integrantes de uma quadrilha,
grupo ou bando, permitindo a prisão de um ou mais de seus integrantes,
propiciando ao "delator" a redução da pena. No caso concreto é possível
extrair dos autos que a acusada CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA forneceu,
por iniciativa própria e voluntariamente, as informações que dispunha
sobre os fatos, aos investigadores da Polícia Civil que efetuaram a prisão
de CHARLES EJIKE UZOETO. Em decorrência da efetividade das informações
fornecidas, a causa de diminuição da delação premiada presente no artigo
41 da Lei 11.343/06 deve ser aplicada em seu patamar mínimo de 1/3 (um
terço), resultando em uma pena definitiva para a ré CRISLAINE TEIXEIRA DE
OLIVEIRA, de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
19. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial
aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
20. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e proibição
de frequentar determinados lugares, pois inoportuna a substituição da
reprimenda segregacional por prestação pecuniária quando a condenada,
desempregada, é desprovida de condição financeira para arcar com tal
obrigação, ainda mais quando já lhe foi imposta pena de multa.
21. Quanto à reparação de danos, prevista pelo art. 387, IV, do Código de
Processo Penal e fixada pelo Juízo "a quo" em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
de rigor o seu afastamento em razão de ter sido proferida sem que tenha
havido qualquer pedido nesse sentido pelo Ministério Público Federal.
22. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
23. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de GISELLI APARECIDA
TEIXEIRA DE OLIVEIRA e de CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, observando-se quanto
a esta última a necessidade do comparecimento ao Juízo das Execuções
Criminais, para início do cumprimento das penas restritivas de direitos.
24. Apelação da ré GISELLI APARECIDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
provida. Apelações das defesas dos réus CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
e CHARLES EJIKE UZOETO parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação da defesa de
GISELLI APARECIDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, para, com fundamento no artigo 386,
VII do CPP, absolvê-la da prática dos delitos tipificados no art. 33,
caput, e 35, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, bem como
afastar a reparação de danos, prevista pelo art. 387, IV, do Código de
Processo Penal; dar parcial provimento à apelação de CRISLAINE TEIXEIRA
DE OLIVEIRA, para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 e a causa de
diminuição presente no artigo 41 da Lei 11.343/06, em 1/3 (um terço)
e afastar a reparação de danos, prevista pelo art. 387, IV, do Código
de Processo Penal e, de ofício, com fundamento no artigo 386, VII do CPP,
absolvê-la da prática do delito tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40,
I, da Lei 11.343/06, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos,
2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime prisional aberto,
e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, substituída
por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação de
serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, a
serem definidos pelos Juízo das Execuções Penais; dar parcial provimento
à apelação de CHARLES EJIKE UZOETO, para com fundamento no artigo 386,
VII do CPP, absolvê-lo da prática do delito tipificado no art. 35, caput,
c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 e afastar a reparação de danos, prevista
pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, resultando em uma pena
definitiva de em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime
prisional semiaberto e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69956
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-41 ART-35
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B LET-C ART-44 PAR-2 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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