TRF3 0005254-86.2010.4.03.6109 00052548620104036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença
de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de
sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa
restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989,
01.03.1990 a 27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993,
01.12.1999 a 03.04.2003, 01.01.2004 a 22.03.2004, 31.01.2005 a 28.02.2006
e de 01.03.2006 a 10.07.2009, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
14 - Quanto aos períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980
a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989 e de 01.03.1990 a 27.08.1990
laborados, respectivamente, na empresa "M. Dedini S/A Metalúrgica" e
"Tecnal Ferramentaria Ltda.", desempenhando o autor a função de "Afiador
de Ferramentaria", verifica-se, conforme PPPs de fls. 130/133 e 149/152,
que esteve submetido a nível de pressão sonora na ordem de 96 dB e de 83
dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
15 - No que se refere aos períodos de 22.10.1990 a 20.12.1990 e de 20.06.1991
a 14.12.1993, no qual a parte autora trabalhou para o "Fertec Indústria
e Comércio de Máquinas e Ferramentas Técnicas Ltda.", na função de
"Afiador de ferramentas", conforme CTPS de fls. 73. Nesse contexto, cabe
reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional,
conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.2) e no Decreto
nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 do Anexo II).
16 - Quanto aos períodos de 01.12.1999 a 03.04.2003 e de 01.03.2006 a
08/12/2008 (data do PPP), trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base",
nas funções de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", o
PPP de fls. 165/166 informa que a parte autora esteve submetida a nível de
ruído na ordem de 96 dB(A) e de 86,9 dB, sendo comprovada a especialidade
do trabalho, uma vez ultrapassado o limite de ruído previsto na legislação.
17 - Por fim, quanto aos períodos de 01.01.2004 a 22.03.2004 e de 31.01.2005
a 28.02.2006, trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções
de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", verifica-se que
somente o segundo período pode ser considerado como especial, uma vez que
o PPP de fls. 165/166 indica a exposição aos agentes benzeno, tolueno e
xileno, enquadrando-se a atividade nos itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99, não havendo indicação de nenhum agente agressivo para
o primeiro período.
18 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03.04.1978 a
22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a
27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a
03.04.2003, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 08/12/2008.
19 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo
de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o
período reconhecido administrativamente (20/06/1994 a 30/04/1995 e 01/05/1995
a 04/08/1995 - fl. 185), até a data da postulação administrativa (25/08/2009
- fl. 189), alcança 18 anos, 04 meses e 16 dias de labor, número inferior
ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
20 - Todavia, conforme a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do
intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como
incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição-
fls. 181/186), verifica-se que o autor, em 25/08/2009 (data do requerimento
administrativo - fl. 189), contava com 36 anos, 11 meses e 26 dias de tempo
de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (25/08/2009 - fl. 189).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
25 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. Apelação do
INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Pedido inicial julgado
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença
de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de
sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa
restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989,
01.03.1990 a 27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993,
01.12.1999 a 03.04.2003, 01.01.2004 a 22.03.2004, 31.01.2005 a 28.02.2006
e de 01.03.2006 a 10.07.2009, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
14 - Quanto aos períodos de 03.04.1978 a 22.11.1979, 01.10.1980
a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989 e de 01.03.1990 a 27.08.1990
laborados, respectivamente, na empresa "M. Dedini S/A Metalúrgica" e
"Tecnal Ferramentaria Ltda.", desempenhando o autor a função de "Afiador
de Ferramentaria", verifica-se, conforme PPPs de fls. 130/133 e 149/152,
que esteve submetido a nível de pressão sonora na ordem de 96 dB e de 83
dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
15 - No que se refere aos períodos de 22.10.1990 a 20.12.1990 e de 20.06.1991
a 14.12.1993, no qual a parte autora trabalhou para o "Fertec Indústria
e Comércio de Máquinas e Ferramentas Técnicas Ltda.", na função de
"Afiador de ferramentas", conforme CTPS de fls. 73. Nesse contexto, cabe
reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da categoria profissional,
conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.2) e no Decreto
nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 do Anexo II).
16 - Quanto aos períodos de 01.12.1999 a 03.04.2003 e de 01.03.2006 a
08/12/2008 (data do PPP), trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base",
nas funções de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", o
PPP de fls. 165/166 informa que a parte autora esteve submetida a nível de
ruído na ordem de 96 dB(A) e de 86,9 dB, sendo comprovada a especialidade
do trabalho, uma vez ultrapassado o limite de ruído previsto na legislação.
17 - Por fim, quanto aos períodos de 01.01.2004 a 22.03.2004 e de 31.01.2005
a 28.02.2006, trabalhado para "Dedini S/A Indústrias de Base", nas funções
de "Afiador de Ferramentas B" e de "Ajustador Montador A", verifica-se que
somente o segundo período pode ser considerado como especial, uma vez que
o PPP de fls. 165/166 indica a exposição aos agentes benzeno, tolueno e
xileno, enquadrando-se a atividade nos itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99, não havendo indicação de nenhum agente agressivo para
o primeiro período.
18 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03.04.1978 a
22.11.1979, 01.10.1980 a 03.03.1981, 21.03.1984 a 25.01.1989, 01.03.1990 a
27.08.1990, 22.10.1990 a 20.12.1990, 20.06.1991 a 14.12.1993, 01.12.1999 a
03.04.2003, 31.01.2005 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 08/12/2008.
19 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo
de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o
período reconhecido administrativamente (20/06/1994 a 30/04/1995 e 01/05/1995
a 04/08/1995 - fl. 185), até a data da postulação administrativa (25/08/2009
- fl. 189), alcança 18 anos, 04 meses e 16 dias de labor, número inferior
ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
20 - Todavia, conforme a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do
intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como
incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição-
fls. 181/186), verifica-se que o autor, em 25/08/2009 (data do requerimento
administrativo - fl. 189), contava com 36 anos, 11 meses e 26 dias de tempo
de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (25/08/2009 - fl. 189).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
25 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. Apelação do
INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Pedido inicial julgado
parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença
de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, restando prejudicados o
apelo do INSS e o recurso adesivo do autor e, com supedâneo no art. 1.013,
§3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente
o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1872240
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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