TRF3 0005257-09.2017.4.03.6105 00052570920174036105
PROCESSO PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO
ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas.
2. Não há que se falar em tentativa, considerando que está demonstrado,
pelas declarações das testemunhas, que os acusados entraram na agência,
apontaram arma de fogo contra funcionários e outro indivíduo, e retiraram
os valores que havia nos caixas da agência, além de quantias que eram
dos funcionários e um aparelho celular, de modo que o crime de roubo está
consumado.
3. A causa de aumento do art. 157, I, do Código Penal restou comprovada,
pelo laudo pericial e pelas declarações das testemunhas e dos réus,
que confirmaram a utilização da arma de fogo.
4. Está evidenciado o concurso entre os acusados, que dividiriam em partes
iguais o produto do crime, de forma que incide a causa de aumento do inciso
II, do art. 157, do Código Penal.
5. É mantido o aumento decorrente da incidência do art. 157, V, do Código
Penal, tendo em vista que as vítimas, funcionário dos Correios, foram
mantidos em poder dos acusados, que só foram libertados após negociação
com a autoridade policial.
6. O § 2º do art. 157 do Código Penal estabelece que em razão da
incidência das causas de aumento, a pena aumenta-se de um terço até
metade. Portanto, considerando que estão presentes três das hipóteses
previstas em tal dispositivo legal, é justificável a fixação da fração
de aumento em 5/12 (cinco doze avos), a qual se mostra razoável e adequada
ao caso dos autos e é mantida.
7. Considerando que foram subtraídos bens de mais de uma vítima (valores
de caixa dos Correios, quantias de funcionários e aparelho celular), por
uma única ação, está configurado o concurso formal, mantido o aumento.
8. Não é concedido aos acusados o direito de recorrer em liberdade,
uma vez que foram presos em flagrante e assim permaneceram durante a
instrução. Ademais, subsistem os motivos para a manutenção da prisão
preventiva, que foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar
a aplicação da lei penal, nos termos da sentença (fl. 393). Frise-se,
contudo, que embora mantida a prisão preventiva, os réus devem ser incluídos
no regime semiaberto.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO
ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas.
2. Não há que se falar em tentativa, considerando que está demonstrado,
pelas declarações das testemunhas, que os acusados entraram na agência,
apontaram arma de fogo contra funcionários e outro indivíduo, e retiraram
os valores que havia nos caixas da agência, além de quantias que eram
dos funcionários e um aparelho celular, de modo que o crime de roubo está
consumado.
3. A causa de aumento do art. 157, I, do Código Penal restou comprovada,
pelo laudo pericial e pelas declarações das testemunhas e dos réus,
que confirmaram a utilização da arma de fogo.
4. Está evidenciado o concurso entre os acusados, que dividiriam em partes
iguais o produto do crime, de forma que incide a causa de aumento do inciso
II, do art. 157, do Código Penal.
5. É mantido o aumento decorrente da incidência do art. 157, V, do Código
Penal, tendo em vista que as vítimas, funcionário dos Correios, foram
mantidos em poder dos acusados, que só foram libertados após negociação
com a autoridade policial.
6. O § 2º do art. 157 do Código Penal estabelece que em razão da
incidência das causas de aumento, a pena aumenta-se de um terço até
metade. Portanto, considerando que estão presentes três das hipóteses
previstas em tal dispositivo legal, é justificável a fixação da fração
de aumento em 5/12 (cinco doze avos), a qual se mostra razoável e adequada
ao caso dos autos e é mantida.
7. Considerando que foram subtraídos bens de mais de uma vítima (valores
de caixa dos Correios, quantias de funcionários e aparelho celular), por
uma única ação, está configurado o concurso formal, mantido o aumento.
8. Não é concedido aos acusados o direito de recorrer em liberdade,
uma vez que foram presos em flagrante e assim permaneceram durante a
instrução. Ademais, subsistem os motivos para a manutenção da prisão
preventiva, que foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar
a aplicação da lei penal, nos termos da sentença (fl. 393). Frise-se,
contudo, que embora mantida a prisão preventiva, os réus devem ser incluídos
no regime semiaberto.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75134
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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