TRF3 0005257-75.2009.4.03.6109 00052577520094036109
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE
"TAXA" PARA EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
DE CURSO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
- Sentença submetida ao reexame necessário. Embora a Lei nº 7.347/85
silencie a respeito, por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o
artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65).
- Com relação à recorrida Ação Educacional Claretiana (EDUCLAR),
verifica-se que foi proposta outra ação civil pública (n.º
2007.61.02.014889-2), distribuída à Segunda Vara Federal de Ribeirão
Preto, com a finalidade de obrigar a instituição de ensino a devolver em
dobro os valores cobrados de seus alunos a título de "taxa" de expedição
ou registro de diploma. Dessa forma, restou demonstrado que há identidade
de partes e causa de pedir entre as ações. Reconhecida a litispendência
e extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à apelada
Ação Educacional Claretiana (EDUCLAR).
- Resta evidenciado que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar
a presente ação civil pública, porque a Constituição Federal lhe conferiu
legitimidade na defesa dos direitos difusos e coletivos, consoante artigo 129,
inciso III, bem como de outros direitos individuais. Denota-se também que
o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a legislação
infraconstitucional a cometer outras atribuições ao Ministério Público,
desde que compatíveis com sua função institucional de atuar no interesse
público, precipuamente na defesa dos direitos sociais e dos direitos
individuais indisponíveis. Nesta linha de raciocínio, é constitucional
e legítima a atribuição prevista no artigo 82, inciso I, Código de
Defesa do Consumidor, que confere legitimidade ao Ministério Público
para o ajuizamento de ação coletiva na defesa de direitos individuais
homogêneos, tendo em vista que essa defesa coletiva é sempre de interesse
social, consoante artigo 1.º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua
vez, o artigo 81 e parágrafo único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores
pode ser exercida individual ou coletivamente, entendendo-se dentre estes
últimos, além dos interesses coletivos e difusos, também os interesses
ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum, conforme
deflui do inciso III, do referido artigo.
- No caso dos autos, o direito à inexigibilidade da taxa para expedição e
registro de diploma de graduação e pós graduação tem finalidade coletiva,
posto que a Constituição Federal eleva a educação como um direito dos
cidadãos e um dever do Estado, além do que o objeto da presente ação trata
da certificação dos cursos prestados por instituições de ensino superior,
que não está atrelado ao contrato de prestação de serviços firmados,
mas sim a direitos fundamentais dos mais relevantes como à educação e ao
exercício profissional. Ainda sobre o tema educação, não se pode olvidar
que constitui a base para o desenvolvimento, o progresso e principalmente a
igualdade social, motivo pelo qual, confere-se a legitimação concorrente
do Ministério Público para propositura da presente ação.
- Não prospera a alegação de ilegitimidade da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
DE PIRACICABA, pois cobrava dos alunos, ou seja, exigia a contraprestação
pecuniária a fim da expedição do diploma. Ademais, a emissão de diplomas
é inerente à própria prestação de serviços educacionais, realizada
pela instituição de ensino, isto porque tais custos já estão embutidos
nos valores das mensalidades escolares. Por fim, a simples alegação de que
os valores cobrados pelos ex-alunos eram repassados à UNICAMP, ou seja, a
instituição de ensino não era beneficiária de tais valores, não afasta
a legitimidade passiva da Fundação, haja vista que era ela quem cobrava
de seus alunos a contraprestação indevida para a prática de ato que já
constava na sua prestação de serviços educacionais.
- O registro do diploma perante o Ministério da Educação corporifica
requisito imprescindível para que o documento tenha validade nacional, sendo
de responsabilidade da instituição de ensino, conforme prevê o artigo
48, § 1.º, da Lei n.º 9.394/96. Cumpre mencionar que ambas obrigações,
expedição e registro, são decorrências naturais do término do curso,
incorporando-se, assim, ao conjunto de serviços educacionais prestados
pela instituição de ensino, razão pela qual devem ser custeadas pelas
mensalidades, conforme estipulam as Resoluções do extinto Conselho Federal
de Educação n.º 01/1983; n.º 03/1989. Precedentes.
- As expressões "certificado de conclusão de curso" e "diploma" se equiparam
para efeitos de cobrança, na media em que ambos os documentos são essenciais
à prova da habilitação do aluno e da conclusão do curso superior, vale
dizer, traduz a exteriorização da formação acadêmica conquistada. Assim,
sendo a expedição do diploma um consectário formal da conclusão do curso
de graduação, seu fornecimento não pode condicionar à satisfação de
uma obrigação pecuniária autônoma, seja esse documento designado por
diploma ou certificado de conclusão do curso.
- As instituições de ensino superior recorridas efetuavam a cobrança de
"taxa de diploma" amparada em aparência de direito, posto que o Conselho
Federal de Educação havia sido extinto e a Lei Estadual n.º 12.248,
de 09 de fevereiro de 2006 permitia a cobrança de uma contraprestação
pela emissão do diploma. Assim, sob o ponto de vista da integralidade do
ordenamento jurídico, não parece ser a melhor solução privilegiar o
direito do consumidor e desconsiderar a presença de elementos e princípios
de segurança jurídica, boa-fé e continuidade do serviço público. É
importante ressaltar que as reuniões realizadas pelo Ministério Público
Federal com as instituições de ensino superior para tratar do assunto somente
ocorreram no ano de 2007 e o próprio Supremo Tribunal Federal indeferiu
liminar na ADIN n.º 3.713, que questionava a constitucionalidade da Lei
Estadual n.º 12.248/2006. Portanto, verifico que havia forte aparência de
legalidade da cobrança da "taxa de expedição de diploma".
- Descabe determinar a devolução dos valores em dobro, ainda mais porque
referidas instituições de ensino, no momento em que tomaram consciência
da inexigibilidade da taxa de expedição do diploma ou certificado de
conclusão de curso, deixaram de exigir tal exação, a evidenciar a ausência
de má-fé.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE
"TAXA" PARA EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
DE CURSO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
- Sentença submetida ao reexame necessário. Embora a Lei nº 7.347/85
silencie a respeito, por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o
artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65).
- Com relação à recorrida Ação Educacional Claretiana (EDUCLAR),
verifica-se que foi proposta outra ação civil pública (n.º
2007.61.02.014889-2), distribuída à Segunda Vara Federal de Ribeirão
Preto, com a finalidade de obrigar a instituição de ensino a devolver em
dobro os valores cobrados de seus alunos a título de "taxa" de expedição
ou registro de diploma. Dessa forma, restou demonstrado que há identidade
de partes e causa de pedir entre as ações. Reconhecida a litispendência
e extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à apelada
Ação Educacional Claretiana (EDUCLAR).
- Resta evidenciado que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar
a presente ação civil pública, porque a Constituição Federal lhe conferiu
legitimidade na defesa dos direitos difusos e coletivos, consoante artigo 129,
inciso III, bem como de outros direitos individuais. Denota-se também que
o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a legislação
infraconstitucional a cometer outras atribuições ao Ministério Público,
desde que compatíveis com sua função institucional de atuar no interesse
público, precipuamente na defesa dos direitos sociais e dos direitos
individuais indisponíveis. Nesta linha de raciocínio, é constitucional
e legítima a atribuição prevista no artigo 82, inciso I, Código de
Defesa do Consumidor, que confere legitimidade ao Ministério Público
para o ajuizamento de ação coletiva na defesa de direitos individuais
homogêneos, tendo em vista que essa defesa coletiva é sempre de interesse
social, consoante artigo 1.º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua
vez, o artigo 81 e parágrafo único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores
pode ser exercida individual ou coletivamente, entendendo-se dentre estes
últimos, além dos interesses coletivos e difusos, também os interesses
ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum, conforme
deflui do inciso III, do referido artigo.
- No caso dos autos, o direito à inexigibilidade da taxa para expedição e
registro de diploma de graduação e pós graduação tem finalidade coletiva,
posto que a Constituição Federal eleva a educação como um direito dos
cidadãos e um dever do Estado, além do que o objeto da presente ação trata
da certificação dos cursos prestados por instituições de ensino superior,
que não está atrelado ao contrato de prestação de serviços firmados,
mas sim a direitos fundamentais dos mais relevantes como à educação e ao
exercício profissional. Ainda sobre o tema educação, não se pode olvidar
que constitui a base para o desenvolvimento, o progresso e principalmente a
igualdade social, motivo pelo qual, confere-se a legitimação concorrente
do Ministério Público para propositura da presente ação.
- Não prospera a alegação de ilegitimidade da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
DE PIRACICABA, pois cobrava dos alunos, ou seja, exigia a contraprestação
pecuniária a fim da expedição do diploma. Ademais, a emissão de diplomas
é inerente à própria prestação de serviços educacionais, realizada
pela instituição de ensino, isto porque tais custos já estão embutidos
nos valores das mensalidades escolares. Por fim, a simples alegação de que
os valores cobrados pelos ex-alunos eram repassados à UNICAMP, ou seja, a
instituição de ensino não era beneficiária de tais valores, não afasta
a legitimidade passiva da Fundação, haja vista que era ela quem cobrava
de seus alunos a contraprestação indevida para a prática de ato que já
constava na sua prestação de serviços educacionais.
- O registro do diploma perante o Ministério da Educação corporifica
requisito imprescindível para que o documento tenha validade nacional, sendo
de responsabilidade da instituição de ensino, conforme prevê o artigo
48, § 1.º, da Lei n.º 9.394/96. Cumpre mencionar que ambas obrigações,
expedição e registro, são decorrências naturais do término do curso,
incorporando-se, assim, ao conjunto de serviços educacionais prestados
pela instituição de ensino, razão pela qual devem ser custeadas pelas
mensalidades, conforme estipulam as Resoluções do extinto Conselho Federal
de Educação n.º 01/1983; n.º 03/1989. Precedentes.
- As expressões "certificado de conclusão de curso" e "diploma" se equiparam
para efeitos de cobrança, na media em que ambos os documentos são essenciais
à prova da habilitação do aluno e da conclusão do curso superior, vale
dizer, traduz a exteriorização da formação acadêmica conquistada. Assim,
sendo a expedição do diploma um consectário formal da conclusão do curso
de graduação, seu fornecimento não pode condicionar à satisfação de
uma obrigação pecuniária autônoma, seja esse documento designado por
diploma ou certificado de conclusão do curso.
- As instituições de ensino superior recorridas efetuavam a cobrança de
"taxa de diploma" amparada em aparência de direito, posto que o Conselho
Federal de Educação havia sido extinto e a Lei Estadual n.º 12.248,
de 09 de fevereiro de 2006 permitia a cobrança de uma contraprestação
pela emissão do diploma. Assim, sob o ponto de vista da integralidade do
ordenamento jurídico, não parece ser a melhor solução privilegiar o
direito do consumidor e desconsiderar a presença de elementos e princípios
de segurança jurídica, boa-fé e continuidade do serviço público. É
importante ressaltar que as reuniões realizadas pelo Ministério Público
Federal com as instituições de ensino superior para tratar do assunto somente
ocorreram no ano de 2007 e o próprio Supremo Tribunal Federal indeferiu
liminar na ADIN n.º 3.713, que questionava a constitucionalidade da Lei
Estadual n.º 12.248/2006. Portanto, verifico que havia forte aparência de
legalidade da cobrança da "taxa de expedição de diploma".
- Descabe determinar a devolução dos valores em dobro, ainda mais porque
referidas instituições de ensino, no momento em que tomaram consciência
da inexigibilidade da taxa de expedição do diploma ou certificado de
conclusão de curso, deixaram de exigir tal exação, a evidenciar a ausência
de má-fé.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do
Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que integram
o julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691649
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-9
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-1 ART-81 PAR-ÚNICO INC-3 ART-82 INC-1
LEG-FED LEI-9394 ANO-1966 ART-48 PAR-1
LEG-EST LEI-12248 ANO-2006
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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