TRF3 0005259-71.2011.4.03.6110 00052597120114036110
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO
CONSTADADA.
1. Em julgamento realizado no dia 05.12.16 (fl. 312), foi dado provimento ao
apelo do Ministério Público Federal para reformar a sentença e condenar
o embargante, nascido em 27.03.31 (cfr. fls. 23, 239 e 272), pela prática
do crime do art. 337-A, I, do Código Penal, a 3 (três) anos, 1 (um) mês e
10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa
no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito.
2. Depreende-se do acórdão embargado que a pena não foi reduzida em razão
da idade do embargante, maior de 70 (setenta) anos, tal como dispõe o art. 65,
I, parte final, do Código Penal. Impõe-se, pois, seja refeita a dosimetria
tão somente para esse fim.
3. Mantida a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
e 13 (treze) dias-multa, em razão das graves consequências do crime, que
implicou a sonegação de R$ 2.222.489,47 (dois milhões, duzentos e vinte
e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos)
em contribuições previdenciárias e tributos decorrentes, na segunda fase da
dosimetria, incide a atenuante do art. 65, I, parte final, do Código Penal,
que reduz a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e 10 dias-multa.
4. Na terceira e última fase, incide a continuidade delitiva (CP, art. 71),
assim como aplicado pelo acórdão embargado; por consequência, a pena
é majorada em 1/6 (um sexto), tornando-se definitiva em 2 (dois) anos, 7
(sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
5. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado relativamente
ao regime inicial aberto, à substituição da pena de reclusão por duas
restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana e em
prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor
de a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo
Juízo da Execução Penal, bem como ao valor unitário do dia-multa, fixado
no mínimo legal e corrigido na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
6. Embargos de declaração providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO
CONSTADADA.
1. Em julgamento realizado no dia 05.12.16 (fl. 312), foi dado provimento ao
apelo do Ministério Público Federal para reformar a sentença e condenar
o embargante, nascido em 27.03.31 (cfr. fls. 23, 239 e 272), pela prática
do crime do art. 337-A, I, do Código Penal, a 3 (três) anos, 1 (um) mês e
10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa
no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito.
2. Depreende-se do acórdão embargado que a pena não foi reduzida em razão
da idade do embargante, maior de 70 (setenta) anos, tal como dispõe o art. 65,
I, parte final, do Código Penal. Impõe-se, pois, seja refeita a dosimetria
tão somente para esse fim.
3. Mantida a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
e 13 (treze) dias-multa, em razão das graves consequências do crime, que
implicou a sonegação de R$ 2.222.489,47 (dois milhões, duzentos e vinte
e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos)
em contribuições previdenciárias e tributos decorrentes, na segunda fase da
dosimetria, incide a atenuante do art. 65, I, parte final, do Código Penal,
que reduz a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e 10 dias-multa.
4. Na terceira e última fase, incide a continuidade delitiva (CP, art. 71),
assim como aplicado pelo acórdão embargado; por consequência, a pena
é majorada em 1/6 (um sexto), tornando-se definitiva em 2 (dois) anos, 7
(sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
5. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado relativamente
ao regime inicial aberto, à substituição da pena de reclusão por duas
restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana e em
prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor
de a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo
Juízo da Execução Penal, bem como ao valor unitário do dia-multa, fixado
no mínimo legal e corrigido na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
6. Embargos de declaração providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração a fim de reduzir
as penas do embargante para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias
de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, em razão da incidência da atenuante
do art. 65, I, parte final, do Código Penal, mantendo, quanto ao mais,
o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68376
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-71 ART-49 PAR-2
Precedentes
:
PROC:ACR 0006716-15.2009.4.03.6109/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:29/04/2013
DATA:05/06/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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