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Jurisprudência


TRF3 0005261-87.2006.4.03.6119 00052618720064036119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Cerâmica Gyotoku" (01/08/1978 a 05/12/1980), "Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica S/A" (01/07/1982 a 01/09/1987), "Dynacast do Brasil Ltda." (03/11/1987 a 21/11/1988), "Manufatura de Brinquedos Estrela SA" (fls. 16/03/1989 a 30/11/1990), "Cia. Antártica Paulista" (05/02/1991 a 20/05/1991) e "Kimberly Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda" (01/07/1991 a 23/09/1998), os formulários e laudos periciais juntados às fls. 41/43, 45, 47/51, 55/61, estes assinados por engenheiros de segurança do trabalho e por médico, demonstram que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de: 92dB, 81db a 88db, 93,5dB, 85dB, 90dB e 91,5dB. 2 - Durante o interregno temporal entre 18/03/1981 a 01/07/1982, laborado na empresa "Cordeiro SA Indústria Cerâmica", o requerente, ao exercer a função de eletricista II, consoante o formulário de fl. 53, "executava manutenção em máquinas e equipamentos, a tensão de alimentação da fábrica era de 13,2kv, que alimentava as substações secundárias 380/220 volts". 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Portanto, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 05/12/1980, 01/07/1982 a 01/09/1987, 03/11/1987 a 21/11/1988, 16/03/1989 a 30/11/1990, 05/02/1991 a 20/05/1991 e 01/07/1991 a 23/09/1998, eis que atestados ruídos superiores aos limites de tolerância legais. 13 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. 14 - Por essa razão, a especialidade reconhecida acima, no derradeiro período, limita-se a 23/09/1998 (fls. 58/59), data de elaboração do laudo pericial, consequentemente, restando afastado o período especial de 24/09/1998 a 31/12/2000. Da mesma forma, cabe também o reconhecimento do trabalho especial durante o interregno entre 18/03/1981 a 01/07/1982, tendo em vista que o autor estava exposto "a tensão superior a 250 volts" (fl. 53), o que impõe o seu enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.381/64. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora às fls. 14/25, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 18 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). 19 - Somando-se o período especial (01/08/1978 a 05/12/1980, 18/03/1981 a 01/07/1982, 01/07/1982 a 01/09/1987, 03/11/1987 a 21/11/1988, 16/03/1989 a 30/11/1990, 05/02/1991 a 20/05/1991 e 01/07/1991 a 23/09/1998), com a consequente conversão em comum, além dos períodos constante na CTPS e no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 11 meses e 24 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 20 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo. 21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo (17/01/2002 - fl. 30), tendo em vista que a sua concessão teve por fundamento Laudos Periciais emitidos apenas no ano de 2000 (fls. 42/43, 45, 47/48, 50/51 e 56), ou seja, após o requerimento administrativo formulado em 26/10/1999, mas antecendendo o pedido extrajudicial de 17/01/2002. 22 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em favor do autor com data de início de benefício em 26/10/1999, conforme CNIS. 23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 26 - Apelação do INSS, remessa necessária e recurso adesivo parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade no período laborado entre 18/03/1981 a 01/07/1982, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1302392
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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