TRF3 0005263-47.2012.4.03.9999 00052634720124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 01/07/1976 a 31/03/1978, 13/04/1978 a 17/03/1979,
01/06/1979 a 07/07/1980, 01/10/1980 a 13/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1983,
01/05/1983 a 11/12/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986, 02/02/1987 a 17/11/1988,
21/10/1991 a 11/07/1997 e 01/09/1997 a 16/10/2006, visando à concessão de
"aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado -
esclarecendo, neste ponto, a existência de dois pedidos pretéritos, junto
à via administrativa: em 06/11/2003 (sob NB 131.316.280-6), e em 16/10/2006
(sob NB 142.001.953-5). Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo
já quanto aos lapsos especiais de 21/10/1991 a 28/04/1995 e 01/09/1997 a
31/12/2004, o que os torna verdadeiramente incontroversos nos autos.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A demanda foi instruída com vasta documentação, dentre cópias
de CTPS ilustrando o ciclo laborativo do autor, cópias dos procedimentos
administrativos de benefícios, sobrevindo, ainda, documentação específica,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a
prática laboral, merecendo destaque, aqui, os laudos periciais produzidos.
16 - Do exame percuciente de todos os documentos reunidos na demanda, a
atividade laborativa especial do postulante restou comprovada, como segue:
* de 29/04/1995 a 11/07/1997 (relembrado, na oportunidade, o aproveitamento
administrativo já quanto ao lapso de 21/10/1991 a 28/04/1995), como funileiro
junto à Prefeitura Municipal de Pederneiras: conforme formulário DSS-8030
e laudo pericial, as atividades descritas refletiriam uso de revólver
pressurido (sic), e soldagem com manuseio de solda oxiacetilênica e
elétrica, com exposição a agentes nocivos, dentre outros, gases de solda,
fumos metálicos e hidrocarbonetos, com a previsão contida nos itens 1.1.4,
1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto
nº 83.080/79; * de 01/01/2005 a 16/10/2006 (relembrado, na oportunidade, o
aproveitamento administrativo já quanto ao lapso de 01/09/1997 a 31/12/2004),
como pintor junto à Indústria e Comércio de Coletores Renata Ltda: conforme
formulário DSS-8030, PPP, laudo técnico e laudo pericial, descrevendo-se
atividades diversificadas, com exposição a agentes nocivos, dentre os quais
hidrocarbonetos: tintas automotivas e solventes, com a previsão contida
nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Na via oposta, não pode ser admitida a especialidade quanto aos
intervalos de: * 01/07/1976 a 31/03/1978, junto à empresa José de Freitas
Pereira, como operador de máquinas, segundo anotação constante da CTPS,
* 13/04/1978 a 17/03/1979, junto à empresa Deterra Ltda., como operador de
máquinas, segundo anotação constante da CTPS, * 01/06/1979 a 07/07/1980,
em que exercida a função de auxiliar de mecânico junto à empresa Deterra
Comércio de Tratores Ltda., segundo anotação constante da CTPS, à falta de
elementos probantes, não tendo sido apresentado formulário comprobatório
de exposição a agentes agressivos - não podendo ser adotadas simples
anotações em CTPS, para tanto - sendo que, ademais, não se há falar em
enquadramento pela categoria profissional.
18 - Identicamente, quanto aos períodos de: * 01/10/1980 a 13/11/1982, como
funileiro junto à empresa WP Comércio de Tratores Ltda., * 01/12/1982 a
30/04/1983 e 01/05/1983 a 11/12/1985, ambos como mecânico funileiro junto
à empresa Deterra Comércio de Tratores e Serviços Ltda., * 01/03/1986
a 31/12/1986, como funileiro e pintor junto à empresa C.N. Baccar, *
02/02/1987 a 17/11/1988, como funileiro e pintor junto à empresa Baccar
Comércio de Tratores e Serviços Ltda., por absoluta falta de comprovação
do desempenho de atividade insalubre (repetindo-se, aqui, a inviabilidade
de adoção de anotações em CTPS, a tanto), além da impossibilidade de
enquadramento das atividades exercidas pelo requerente, de acordo com os
Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
19 - Não foram apresentados documentos quaisquer que pudessem indicar,
ainda que minimamente, a sujeição a agente agressivo, cabendo ressaltar
a impraticabilidade de enquadramento de atividades para os períodos,
isso porque tais tarefas não integram nenhum dos róis que categorizam as
atividades de índole especial.
20 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo descrito na
peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
21 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 29/04/1995 a 11/07/1997 e 01/01/2005 a 16/10/2006,
considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de
concessão exclusivamente de "aposentadoria especial".
22 - Sucumbência recíproca mantida, conforme sentença.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por
interposta, e apelo do INSS providos em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 01/07/1976 a 31/03/1978, 13/04/1978 a 17/03/1979,
01/06/1979 a 07/07/1980, 01/10/1980 a 13/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1983,
01/05/1983 a 11/12/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986, 02/02/1987 a 17/11/1988,
21/10/1991 a 11/07/1997 e 01/09/1997 a 16/10/2006, visando à concessão de
"aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado -
esclarecendo, neste ponto, a existência de dois pedidos pretéritos, junto
à via administrativa: em 06/11/2003 (sob NB 131.316.280-6), e em 16/10/2006
(sob NB 142.001.953-5). Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo
já quanto aos lapsos especiais de 21/10/1991 a 28/04/1995 e 01/09/1997 a
31/12/2004, o que os torna verdadeiramente incontroversos nos autos.
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A demanda foi instruída com vasta documentação, dentre cópias
de CTPS ilustrando o ciclo laborativo do autor, cópias dos procedimentos
administrativos de benefícios, sobrevindo, ainda, documentação específica,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a
prática laboral, merecendo destaque, aqui, os laudos periciais produzidos.
16 - Do exame percuciente de todos os documentos reunidos na demanda, a
atividade laborativa especial do postulante restou comprovada, como segue:
* de 29/04/1995 a 11/07/1997 (relembrado, na oportunidade, o aproveitamento
administrativo já quanto ao lapso de 21/10/1991 a 28/04/1995), como funileiro
junto à Prefeitura Municipal de Pederneiras: conforme formulário DSS-8030
e laudo pericial, as atividades descritas refletiriam uso de revólver
pressurido (sic), e soldagem com manuseio de solda oxiacetilênica e
elétrica, com exposição a agentes nocivos, dentre outros, gases de solda,
fumos metálicos e hidrocarbonetos, com a previsão contida nos itens 1.1.4,
1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto
nº 83.080/79; * de 01/01/2005 a 16/10/2006 (relembrado, na oportunidade, o
aproveitamento administrativo já quanto ao lapso de 01/09/1997 a 31/12/2004),
como pintor junto à Indústria e Comércio de Coletores Renata Ltda: conforme
formulário DSS-8030, PPP, laudo técnico e laudo pericial, descrevendo-se
atividades diversificadas, com exposição a agentes nocivos, dentre os quais
hidrocarbonetos: tintas automotivas e solventes, com a previsão contida
nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Na via oposta, não pode ser admitida a especialidade quanto aos
intervalos de: * 01/07/1976 a 31/03/1978, junto à empresa José de Freitas
Pereira, como operador de máquinas, segundo anotação constante da CTPS,
* 13/04/1978 a 17/03/1979, junto à empresa Deterra Ltda., como operador de
máquinas, segundo anotação constante da CTPS, * 01/06/1979 a 07/07/1980,
em que exercida a função de auxiliar de mecânico junto à empresa Deterra
Comércio de Tratores Ltda., segundo anotação constante da CTPS, à falta de
elementos probantes, não tendo sido apresentado formulário comprobatório
de exposição a agentes agressivos - não podendo ser adotadas simples
anotações em CTPS, para tanto - sendo que, ademais, não se há falar em
enquadramento pela categoria profissional.
18 - Identicamente, quanto aos períodos de: * 01/10/1980 a 13/11/1982, como
funileiro junto à empresa WP Comércio de Tratores Ltda., * 01/12/1982 a
30/04/1983 e 01/05/1983 a 11/12/1985, ambos como mecânico funileiro junto
à empresa Deterra Comércio de Tratores e Serviços Ltda., * 01/03/1986
a 31/12/1986, como funileiro e pintor junto à empresa C.N. Baccar, *
02/02/1987 a 17/11/1988, como funileiro e pintor junto à empresa Baccar
Comércio de Tratores e Serviços Ltda., por absoluta falta de comprovação
do desempenho de atividade insalubre (repetindo-se, aqui, a inviabilidade
de adoção de anotações em CTPS, a tanto), além da impossibilidade de
enquadramento das atividades exercidas pelo requerente, de acordo com os
Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
19 - Não foram apresentados documentos quaisquer que pudessem indicar,
ainda que minimamente, a sujeição a agente agressivo, cabendo ressaltar
a impraticabilidade de enquadramento de atividades para os períodos,
isso porque tais tarefas não integram nenhum dos róis que categorizam as
atividades de índole especial.
20 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo descrito na
peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
21 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 29/04/1995 a 11/07/1997 e 01/01/2005 a 16/10/2006,
considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de
concessão exclusivamente de "aposentadoria especial".
22 - Sucumbência recíproca mantida, conforme sentença.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por
interposta, e apelo do INSS providos em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do
INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade dos
intervalos de 01/10/1980 a 13/11/1982, 01/12/1982 a 30/04/1983, 01/05/1983
a 11/12/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986 e 02/02/1987 a 17/11/1988, mantendo o
r. julgado no tocante ao reconhecimento de labor especial nos intervalos de
29/04/1995 a 11/07/1997 e 01/01/2005 a 16/10/2006, determinando à Autarquia
previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim mantendo a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1717780
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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