TRF3 0005266-94.2015.4.03.9999 00052669420154039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de concessão da aposentadoria especial deve ser fixado
na data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição (13/3/12). Referida postulação não pode ser desprezada,
uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o
deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao
analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la.
VI- É desnecessário o desligamento do emprego para receber o benefício
de aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º,
combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da Lei nº 8.213/91.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de concessão da aposentadoria especial deve ser fixado
na data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição (13/3/12). Referida postulação não pode ser desprezada,
uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o
deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao
analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la.
VI- É desnecessário o desligamento do emprego para receber o benefício
de aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º,
combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da Lei nº 8.213/91.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, restringir, de ofício, a sentença aos limites do pedido,
dar parcial provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2038245
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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