TRF3 0005267-58.2013.4.03.6181 00052675820134036181
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE
MULTA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto
de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal de Mercadorias e Demonstrativo Presumido de Tributos. Os
documentos elencados certificam a apreensão de 8.000 (oito mil) cigarros
de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada
pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. O apelante confessou os fatos em tela tanto na fase policial quanto em
juízo, permitindo a aplicação da aludida atenuante, nos termos da Súmula
545 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ. Jurisprudência pacífica sobre a aplicação do entendimento sumulado,
havendo inclusive repercussão geral reconhecida.
7. Manutenção da condenação à pena de 1 (um) ano, substituída por
uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade, pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo
da execução.
8. Afastada, de ofício, a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
tendo em vista que o crime do artigo 334, § 1º, alínea "d", do Código
Penal não prevê a pena de multa no seu preceito secundário.
9. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE
MULTA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto
de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal de Mercadorias e Demonstrativo Presumido de Tributos. Os
documentos elencados certificam a apreensão de 8.000 (oito mil) cigarros
de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada
pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. O apelante confessou os fatos em tela tanto na fase policial quanto em
juízo, permitindo a aplicação da aludida atenuante, nos termos da Súmula
545 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ. Jurisprudência pacífica sobre a aplicação do entendimento sumulado,
havendo inclusive repercussão geral reconhecida.
7. Manutenção da condenação à pena de 1 (um) ano, substituída por
uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade, pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo
da execução.
8. Afastada, de ofício, a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
tendo em vista que o crime do artigo 334, § 1º, alínea "d", do Código
Penal não prevê a pena de multa no seu preceito secundário.
9. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pela defesa do réu
JOSÉ LUÍS DO NASCIMENTO SANTOS, e, de ofício, afastar a condenação ao
pagamento de dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75901
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231 SUM-545
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 LET-D
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-2 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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