TRF3 0005268-12.2006.4.03.6109 00052681220064036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, a apelação do INSS deve ser conhecida apenas em parte,
eis que a r. sentença deixou de condenar em honorários advocatícios,
razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 49/52),
na empresa Unitika do Brasil Ind. Têxtil Ltda, a autora esteve exposta a
ruído de 92 dB(A), nos períodos de 21/06/1979 a 15/01/1990 e de 01/02/1990
a 19/10/1996; e de 96 dB(A), nos períodos de 04/11/1996 a 15/04/2005 e de
01/08/2005 a 22/09/2005.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 21/06/1979 a 15/01/1990, de 01/02/1990 a 19/10/1996, de
04/11/1996 a 15/04/2005 e de 01/08/2005 a 22/09/2005, na empresa Unitika do
Brasil Ind. Têxtil Ltda.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (18/10/2005), a autora alcançou
25 anos, 10 meses e 18 dias de tempo total especial; tempo suficiente à
concessão de aposentadoria especial.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos dispostos no § 2º,
do art. 85 do CPC e na súmula 111 do STJ.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS conhecida em
parte, e nesta parte, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, a apelação do INSS deve ser conhecida apenas em parte,
eis que a r. sentença deixou de condenar em honorários advocatícios,
razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 49/52),
na empresa Unitika do Brasil Ind. Têxtil Ltda, a autora esteve exposta a
ruído de 92 dB(A), nos períodos de 21/06/1979 a 15/01/1990 e de 01/02/1990
a 19/10/1996; e de 96 dB(A), nos períodos de 04/11/1996 a 15/04/2005 e de
01/08/2005 a 22/09/2005.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 21/06/1979 a 15/01/1990, de 01/02/1990 a 19/10/1996, de
04/11/1996 a 15/04/2005 e de 01/08/2005 a 22/09/2005, na empresa Unitika do
Brasil Ind. Têxtil Ltda.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (18/10/2005), a autora alcançou
25 anos, 10 meses e 18 dias de tempo total especial; tempo suficiente à
concessão de aposentadoria especial.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos dispostos no § 2º,
do art. 85 do CPC e na súmula 111 do STJ.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS conhecida em
parte, e nesta parte, desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para reconhecer
os períodos de 21/06/1979 a 15/01/1990, de 01/02/1990 a 19/10/1996, de
04/11/1996 a 15/04/2005 e de 01/08/2005 a 22/09/2005, na empresa Unitika
do Brasil Ind. Têxtil Ltda, como laborados sob condições especiais e
condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial
a partir da data do requerimento administrativo (18/10/2005), acrescidas as
parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009;
bem como condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença; e conhecer em
parte a apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1456954
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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