TRF3 0005268-74.2009.4.03.9999 00052687420094039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética dos 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº
8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi
reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética dos 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº
8.213/91, na redação anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi
reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS não
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e negar provimento à remessa oficial e à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1398596
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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