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Jurisprudência


TRF3 0005270-78.2008.4.03.9999 00052707820084039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. IRSM. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS. ÍNDICES OFICIAIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à obrigação de revisar os salários-de-contribuição, anteriores a março de 1994 e integrantes do período básico de cálculo, de acordo com o índice do IRSM, recalculando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e pagando eventuais diferenças apuradas. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS "a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição da autora anteriores a 01-03-1994 e considerados no cálculo de seu salário-de-benefício, recalculando, dessa forma, o correspondente salário-de-benefício e a respectiva renda-mensal-inicial, bem como as posteriores rendas mensais, observando, ainda, os índices legais criados pelas medidas provisórias, acima referidas, nos respectivos períodos. Condeno ainda o Réu no pagamento das diferenças entre os valores da renda mensal recalculados e os pagamentos realizados administrativamente. Os valores finais devidos serão apurados em fase de liquidação. Deverá ser respeitada a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a data da propositura da presente ação. É devida, ainda, atualização monetária com base no Provimento 26/01 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a partir do vencimento de cada parcela em atraso, consoante Súmula 149 do C. STJ e Súmula nº 8 do E. TRF da 3ª Região, até a data da citação válida. A partir de então, são devidos apenas juros moratórios à taxa SELIC, a teor do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 13 da Lei nº 9.065/95. Não há custas em razão da concessão de justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ)" (fl. 61 - autos principais). Irresignadas, as partes interpuseram recursos da sentença supramencionada (fls. 64/74 e 83/88 - autos principais). 3 - Este Egrégio Tribunal, na decisão monocrática de fls. 96/100 - autos principais, negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargada, e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para "determinar que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, limitar a incidência dos honorários advocatícios e alterar a forma de cálculo do cômputo de juros de mora, afastando a aplicação da taxa Selic, nos termos desta decisão". 4 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos desta decisão" integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese, a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do CPC/2015). Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide e das questões decididas". 5 - Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas jurídicas. Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese, onde constou do v. Acórdão que foi limitada a "incidência dos honorários advocatícios" e alterada a "forma de cálculo dos juros de mora", sem indicar precisamente em que consistiram tais modificações. 6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante, para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar, muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo. 7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733. 8 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as parcelas atrasadas, a decisão monocrática transitada em julgado assinalou que "(...) No tocante aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado na r. sentença, pois em conformidade com o disposto no artigo 20 e parágrafo 3º do Código de Processo Civil e entendimento desta Turma. Entretanto, limito sua incidência sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se, ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, considerando que o INSS foi citado já sob a égide deste diploma, restando afastada a aplicação da taxa Selic." (fl. 99 - autos principais). 9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder à revisão dos salários-de-contribuição, anteriores a março de 1994 e integrantes do período básico de cálculo, segundo o IRSM, recalculando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço recebido pela parte autora, ora embargada, bem como a pagar as diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento, e de juros de mora, incidentes a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Condenou-se ainda a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 10 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até outubro de 2005, na quantia de R$ 29.348,35 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) (fls. 127/128 - autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a conta embargada não observou a incidência da prescrição quinquenal, equivocou-se com relação à evolução da renda mensal revisada e apura diferenças posteriores à competência quando a revisão passou a ser paga administrativamente. Por conseguinte, requereu a redução do crédito para R$ 21.257,57 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até setembro de 2005 (fls. 2/3 e 7). 11 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 23.094,76 (vinte e três mil e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2005, conforme apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo (fls. 37/39). Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a fixação do crédito em R$ R$ 21.257,57 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até setembro de 2005, conforme os cálculos por ele apresentados. 12 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ. 13 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes e apurados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, explicando a disparidade nos valores encontrados. 14 - No caso concreto, portanto, verifica-se que a conta apresentada pelo INSS não se ateve aos parâmetros delineados pelo título exequendo. Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que o termo inicial de sua incidência foi disciplinado pelos artigos 1º do Decreto 20.910/32. Na seara processual, a interpretação dos parâmetros temporais para a incidência do referido prazo prescricional nas relações de trato sucessivo que envolvam a Fazenda Pública, foi assentada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispôs que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 15 - O momento da propositura da ação é aquele em que a petição inicial é despachada pelo juiz ou, nas comarcas onde houver mais de uma vara competente para a apreciação da causa, quando ocorre a distribuição para um Juízo determinado, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 312 do CPC/2015). 16 - Compulsando os autos do processo de conhecimento que deu origem ao título exequendo, verifica-se que a ação foi proposta na 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, em 19/11/2003 (fls. 04/06 - autos principais). 17 - No entanto, em razão de a parte autora, ora embargada, estar domiciliada em São Joaquim da Barra, o MM. Juízo da Subseção Judiciária de Ribeiro Preto declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Estadual daquela comarca (fls. 26 - autos principais), onde eles foram autuados e redistribuídos em 10/2/2004 (fls. 28 - autos principais). Desse modo, o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado em 19/11/2003. 18 - Por outro lado, o Setor de Contadoria desta Corte também apontou equívocos na conta apresentada pelo INSS no que se refere à atualização das diferenças apuradas. Com efeito, apesar de adotar o índice oficial (IGP-DI), ao empregar os demais índices "("Ind. Divisor" e "Ind. Multiplicador"), cujos quocientes resultam nos fatores de correção", não os ajustou para refletirem, mês a mês, as exatas inflações acumuladas. 19 - Destarte, o quantum debeatur deve ser reduzido para R$ 22.896,48 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (setembro/2005), conforme o parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar desta Corte, em virtude de ligeira retificação do termo inicial de apuração das diferenças adotado nos cálculos acolhidos pela r. sentença, de 1º/11/1998 para 19/11/1998. 20 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes desta Corte. 21 - Honorários advocatícios dos embargos. A exequente, ora embargada, apresentou conta de liquidação na quantia de R$ 29.348,35 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizada até setembro de 2005 (fls. 127/128 - autos principais). Irresignado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, sob o fundamento de haver excesso de execução, postulando a fixação do quantum debeatur em R$ 21.257,57 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até setembro de 2005 (fls. 2/3 e 7). 22 - Instada a se manifestar sobre a controvérsia, a Contadoria Judicial apurou o crédito previsto no título exequendo em R$ 22.896,48 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (setembro/2005), valor este ora acolhido. 23 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015). Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015). 24 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados pela Contadoria Judicial. 25 - De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo e aquele expresso na conta de liquidação da exequente, ora embargada, verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 6.451,87 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), enquanto que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de R$ 1.638,91 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos). 26 - Assim, em virtude do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a parte embargada deve arcar com a verba honorária dos embargos à execução. 27 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reduzir o quantum debeatur para R$ 22.896,48 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizados até setembro de 2005 e, em razão da sucumbência mínima do INSS, condenar a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1276042
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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