TRF3 0005270-78.2008.4.03.9999 00052707820084039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. IRSM. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS. ÍNDICES
OFICIAIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à obrigação de revisar os
salários-de-contribuição, anteriores a março de 1994 e integrantes do
período básico de cálculo, de acordo com o índice do IRSM, recalculando
a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
pagando eventuais diferenças apuradas. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS "a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, de
39,67%, na correção dos salários-de-contribuição da autora anteriores
a 01-03-1994 e considerados no cálculo de seu salário-de-benefício,
recalculando, dessa forma, o correspondente salário-de-benefício e a
respectiva renda-mensal-inicial, bem como as posteriores rendas mensais,
observando, ainda, os índices legais criados pelas medidas provisórias,
acima referidas, nos respectivos períodos. Condeno ainda o Réu no pagamento
das diferenças entre os valores da renda mensal recalculados e os pagamentos
realizados administrativamente. Os valores finais devidos serão apurados em
fase de liquidação. Deverá ser respeitada a prescrição incidente sobre
as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a data da propositura
da presente ação. É devida, ainda, atualização monetária com base no
Provimento 26/01 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região,
a partir do vencimento de cada parcela em atraso, consoante Súmula 149 do
C. STJ e Súmula nº 8 do E. TRF da 3ª Região, até a data da citação
válida. A partir de então, são devidos apenas juros moratórios à taxa
SELIC, a teor do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 13 da Lei nº
9.065/95. Não há custas em razão da concessão de justiça gratuita. Fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ)" (fl. 61 -
autos principais). Irresignadas, as partes interpuseram recursos da sentença
supramencionada (fls. 64/74 e 83/88 - autos principais).
3 - Este Egrégio Tribunal, na decisão monocrática de fls. 96/100 - autos
principais, negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargada,
e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para
"determinar que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas
vencidas, limitar a incidência dos honorários advocatícios e alterar a
forma de cálculo do cômputo de juros de mora, afastando a aplicação da
taxa Selic, nos termos desta decisão".
4 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que
a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos desta decisão"
integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado
o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese,
a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do
CPC/2015). Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973
equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei,
"nos limites da lide e das questões decididas".
5 - Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação
ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas
jurídicas. Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que
não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à
fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu
na hipótese, onde constou do v. Acórdão que foi limitada a "incidência
dos honorários advocatícios" e alterada a "forma de cálculo dos juros de
mora", sem indicar precisamente em que consistiram tais modificações.
6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as parcelas
atrasadas, a decisão monocrática transitada em julgado assinalou que
"(...) No tocante aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado
na r. sentença, pois em conformidade com o disposto no artigo 20 e parágrafo
3º do Código de Processo Civil e entendimento desta Turma. Entretanto,
limito sua incidência sobre o montante da condenação, nela compreendidas as
parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se,
ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ. Os
juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por
cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002,
considerando que o INSS foi citado já sob a égide deste diploma, restando
afastada a aplicação da taxa Selic." (fl. 99 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a proceder à revisão dos salários-de-contribuição, anteriores a março
de 1994 e integrantes do período básico de cálculo, segundo o IRSM,
recalculando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço recebido pela parte autora, ora embargada, bem como a pagar
as diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, a partir do
vencimento, e de juros de mora, incidentes a partir da citação, à razão
de 1% (um por cento) ao mês. Condenou-se ainda a Autarquia Previdenciária
no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
10 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até outubro de 2005, na quantia de R$ 29.348,35 (vinte e nove mil,
trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) (fls. 127/128 -
autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução do título
judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a
conta embargada não observou a incidência da prescrição quinquenal,
equivocou-se com relação à evolução da renda mensal revisada e apura
diferenças posteriores à competência quando a revisão passou a ser paga
administrativamente. Por conseguinte, requereu a redução do crédito para
R$ 21.257,57 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta
e sete centavos), atualizado até setembro de 2005 (fls. 2/3 e 7).
11 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de
parcial procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 23.094,76
(vinte e três mil e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos),
atualizado até setembro de 2005, conforme apurado pelo órgão contábil
auxiliar do Juízo (fls. 37/39). Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a
r. sentença, postulando a fixação do crédito em R$ R$ 21.257,57 (vinte
e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos),
atualizado até setembro de 2005, conforme os cálculos por ele apresentados.
12 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
13 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes e apurados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, explicando
a disparidade nos valores encontrados.
14 - No caso concreto, portanto, verifica-se que a conta apresentada pelo INSS
não se ateve aos parâmetros delineados pelo título exequendo. Quanto à
prescrição quinquenal, verifica-se que o termo inicial de sua incidência
foi disciplinado pelos artigos 1º do Decreto 20.910/32. Na seara processual,
a interpretação dos parâmetros temporais para a incidência do referido
prazo prescricional nas relações de trato sucessivo que envolvam a Fazenda
Pública, foi assentada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,
a qual dispôs que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
15 - O momento da propositura da ação é aquele em que a petição inicial é
despachada pelo juiz ou, nas comarcas onde houver mais de uma vara competente
para a apreciação da causa, quando ocorre a distribuição para um Juízo
determinado, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 312 do CPC/2015).
16 - Compulsando os autos do processo de conhecimento que deu origem ao
título exequendo, verifica-se que a ação foi proposta na 5ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, em 19/11/2003 (fls. 04/06 -
autos principais).
17 - No entanto, em razão de a parte autora, ora embargada, estar domiciliada
em São Joaquim da Barra, o MM. Juízo da Subseção Judiciária de Ribeiro
Preto declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Estadual
daquela comarca (fls. 26 - autos principais), onde eles foram autuados
e redistribuídos em 10/2/2004 (fls. 28 - autos principais). Desse modo,
o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado em 19/11/2003.
18 - Por outro lado, o Setor de Contadoria desta Corte também apontou
equívocos na conta apresentada pelo INSS no que se refere à atualização das
diferenças apuradas. Com efeito, apesar de adotar o índice oficial (IGP-DI),
ao empregar os demais índices "("Ind. Divisor" e "Ind. Multiplicador"),
cujos quocientes resultam nos fatores de correção", não os ajustou para
refletirem, mês a mês, as exatas inflações acumuladas.
19 - Destarte, o quantum debeatur deve ser reduzido para R$ 22.896,48 (vinte
e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos),
atualizados para a data da conta embargada (setembro/2005), conforme o parecer
elaborado pelo órgão contábil auxiliar desta Corte, em virtude de ligeira
retificação do termo inicial de apuração das diferenças adotado nos
cálculos acolhidos pela r. sentença, de 1º/11/1998 para 19/11/1998.
20 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes desta Corte.
21 - Honorários advocatícios dos embargos. A exequente, ora embargada,
apresentou conta de liquidação na quantia de R$ 29.348,35 (vinte e nove mil,
trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizada
até setembro de 2005 (fls. 127/128 - autos principais). Irresignado, o
INSS opôs os presentes embargos à execução, sob o fundamento de haver
excesso de execução, postulando a fixação do quantum debeatur em R$
21.257,57 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
sete centavos), atualizado até setembro de 2005 (fls. 2/3 e 7).
22 - Instada a se manifestar sobre a controvérsia, a Contadoria Judicial
apurou o crédito previsto no título exequendo em R$ 22.896,48 (vinte e dois
mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizados
para a data da conta embargada (setembro/2005), valor este ora acolhido.
23 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos
pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência
disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 85, caput, do CPC/2015). Entretanto, nas causas em que ambos os
litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único,
do CPC/2015).
24 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito
previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a
quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados
pela Contadoria Judicial.
25 - De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo
e aquele expresso na conta de liquidação da exequente, ora embargada,
verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 6.451,87 (seis mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), enquanto
que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio
(diferença a menor) de R$ 1.638,91 (mil, seiscentos e trinta e oito reais
e noventa e um centavos).
26 - Assim, em virtude do disposto no artigo 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973, a parte embargada deve arcar com a verba
honorária dos embargos à execução.
27 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. IRSM. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS. ÍNDICES
OFICIAIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à obrigação de revisar os
salários-de-contribuição, anteriores a março de 1994 e integrantes do
período básico de cálculo, de acordo com o índice do IRSM, recalculando
a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
pagando eventuais diferenças apuradas. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS "a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, de
39,67%, na correção dos salários-de-contribuição da autora anteriores
a 01-03-1994 e considerados no cálculo de seu salário-de-benefício,
recalculando, dessa forma, o correspondente salário-de-benefício e a
respectiva renda-mensal-inicial, bem como as posteriores rendas mensais,
observando, ainda, os índices legais criados pelas medidas provisórias,
acima referidas, nos respectivos períodos. Condeno ainda o Réu no pagamento
das diferenças entre os valores da renda mensal recalculados e os pagamentos
realizados administrativamente. Os valores finais devidos serão apurados em
fase de liquidação. Deverá ser respeitada a prescrição incidente sobre
as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a data da propositura
da presente ação. É devida, ainda, atualização monetária com base no
Provimento 26/01 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região,
a partir do vencimento de cada parcela em atraso, consoante Súmula 149 do
C. STJ e Súmula nº 8 do E. TRF da 3ª Região, até a data da citação
válida. A partir de então, são devidos apenas juros moratórios à taxa
SELIC, a teor do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 13 da Lei nº
9.065/95. Não há custas em razão da concessão de justiça gratuita. Fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ)" (fl. 61 -
autos principais). Irresignadas, as partes interpuseram recursos da sentença
supramencionada (fls. 64/74 e 83/88 - autos principais).
3 - Este Egrégio Tribunal, na decisão monocrática de fls. 96/100 - autos
principais, negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargada,
e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para
"determinar que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas
vencidas, limitar a incidência dos honorários advocatícios e alterar a
forma de cálculo do cômputo de juros de mora, afastando a aplicação da
taxa Selic, nos termos desta decisão".
4 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que
a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos desta decisão"
integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado
o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese,
a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do
CPC/2015). Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973
equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei,
"nos limites da lide e das questões decididas".
5 - Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação
ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas
jurídicas. Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que
não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à
fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu
na hipótese, onde constou do v. Acórdão que foi limitada a "incidência
dos honorários advocatícios" e alterada a "forma de cálculo dos juros de
mora", sem indicar precisamente em que consistiram tais modificações.
6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as parcelas
atrasadas, a decisão monocrática transitada em julgado assinalou que
"(...) No tocante aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado
na r. sentença, pois em conformidade com o disposto no artigo 20 e parágrafo
3º do Código de Processo Civil e entendimento desta Turma. Entretanto,
limito sua incidência sobre o montante da condenação, nela compreendidas as
parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se,
ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ. Os
juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por
cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002,
considerando que o INSS foi citado já sob a égide deste diploma, restando
afastada a aplicação da taxa Selic." (fl. 99 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a proceder à revisão dos salários-de-contribuição, anteriores a março
de 1994 e integrantes do período básico de cálculo, segundo o IRSM,
recalculando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço recebido pela parte autora, ora embargada, bem como a pagar
as diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, a partir do
vencimento, e de juros de mora, incidentes a partir da citação, à razão
de 1% (um por cento) ao mês. Condenou-se ainda a Autarquia Previdenciária
no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
10 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até outubro de 2005, na quantia de R$ 29.348,35 (vinte e nove mil,
trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) (fls. 127/128 -
autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução do título
judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a
conta embargada não observou a incidência da prescrição quinquenal,
equivocou-se com relação à evolução da renda mensal revisada e apura
diferenças posteriores à competência quando a revisão passou a ser paga
administrativamente. Por conseguinte, requereu a redução do crédito para
R$ 21.257,57 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta
e sete centavos), atualizado até setembro de 2005 (fls. 2/3 e 7).
11 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de
parcial procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 23.094,76
(vinte e três mil e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos),
atualizado até setembro de 2005, conforme apurado pelo órgão contábil
auxiliar do Juízo (fls. 37/39). Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a
r. sentença, postulando a fixação do crédito em R$ R$ 21.257,57 (vinte
e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos),
atualizado até setembro de 2005, conforme os cálculos por ele apresentados.
12 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
13 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes e apurados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, explicando
a disparidade nos valores encontrados.
14 - No caso concreto, portanto, verifica-se que a conta apresentada pelo INSS
não se ateve aos parâmetros delineados pelo título exequendo. Quanto à
prescrição quinquenal, verifica-se que o termo inicial de sua incidência
foi disciplinado pelos artigos 1º do Decreto 20.910/32. Na seara processual,
a interpretação dos parâmetros temporais para a incidência do referido
prazo prescricional nas relações de trato sucessivo que envolvam a Fazenda
Pública, foi assentada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,
a qual dispôs que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
15 - O momento da propositura da ação é aquele em que a petição inicial é
despachada pelo juiz ou, nas comarcas onde houver mais de uma vara competente
para a apreciação da causa, quando ocorre a distribuição para um Juízo
determinado, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 312 do CPC/2015).
16 - Compulsando os autos do processo de conhecimento que deu origem ao
título exequendo, verifica-se que a ação foi proposta na 5ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, em 19/11/2003 (fls. 04/06 -
autos principais).
17 - No entanto, em razão de a parte autora, ora embargada, estar domiciliada
em São Joaquim da Barra, o MM. Juízo da Subseção Judiciária de Ribeiro
Preto declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Estadual
daquela comarca (fls. 26 - autos principais), onde eles foram autuados
e redistribuídos em 10/2/2004 (fls. 28 - autos principais). Desse modo,
o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado em 19/11/2003.
18 - Por outro lado, o Setor de Contadoria desta Corte também apontou
equívocos na conta apresentada pelo INSS no que se refere à atualização das
diferenças apuradas. Com efeito, apesar de adotar o índice oficial (IGP-DI),
ao empregar os demais índices "("Ind. Divisor" e "Ind. Multiplicador"),
cujos quocientes resultam nos fatores de correção", não os ajustou para
refletirem, mês a mês, as exatas inflações acumuladas.
19 - Destarte, o quantum debeatur deve ser reduzido para R$ 22.896,48 (vinte
e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos),
atualizados para a data da conta embargada (setembro/2005), conforme o parecer
elaborado pelo órgão contábil auxiliar desta Corte, em virtude de ligeira
retificação do termo inicial de apuração das diferenças adotado nos
cálculos acolhidos pela r. sentença, de 1º/11/1998 para 19/11/1998.
20 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes desta Corte.
21 - Honorários advocatícios dos embargos. A exequente, ora embargada,
apresentou conta de liquidação na quantia de R$ 29.348,35 (vinte e nove mil,
trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizada
até setembro de 2005 (fls. 127/128 - autos principais). Irresignado, o
INSS opôs os presentes embargos à execução, sob o fundamento de haver
excesso de execução, postulando a fixação do quantum debeatur em R$
21.257,57 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
sete centavos), atualizado até setembro de 2005 (fls. 2/3 e 7).
22 - Instada a se manifestar sobre a controvérsia, a Contadoria Judicial
apurou o crédito previsto no título exequendo em R$ 22.896,48 (vinte e dois
mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizados
para a data da conta embargada (setembro/2005), valor este ora acolhido.
23 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos
pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência
disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 85, caput, do CPC/2015). Entretanto, nas causas em que ambos os
litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único,
do CPC/2015).
24 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito
previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a
quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados
pela Contadoria Judicial.
25 - De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo
e aquele expresso na conta de liquidação da exequente, ora embargada,
verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 6.451,87 (seis mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), enquanto
que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio
(diferença a menor) de R$ 1.638,91 (mil, seiscentos e trinta e oito reais
e noventa e um centavos).
26 - Assim, em virtude do disposto no artigo 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973, a parte embargada deve arcar com a verba
honorária dos embargos à execução.
27 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo
INSS, para reduzir o quantum debeatur para R$ 22.896,48 (vinte e dois mil,
oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizados
até setembro de 2005 e, em razão da sucumbência mínima do INSS, condenar
a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1276042
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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