TRF3 0005272-09.2007.4.03.6111 00052720920074036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO À
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO EMPREGADO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS DE AFASTAMENTO DO
TRABALHO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 60, §1º, DA LEI 8.213/91. PROCESSAMENTO, DE
OFÍCIO, DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA
DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INSS. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso concreto, o autor pede a concessão do benefício de
auxílio-doença de 07/4/2005 a 07/11/2005, sob o argumento de que o artigo
76 do Decreto n. 3.048/99 permitiria o deferimento da referida prestação,
independentemente da formalização de requerimento administrativo ou da
realização de perícia médica, ante a notoriedade do quadro incapacitante
resultante de infarto cardíaco.
10 - O artigo 76 do Decreto n. 3.048/99 exige, para o processamento, de
ofício, do auxílio-doença, a ciência inequívoca do INSS do quadro
incapacitante do segurado. é necessário destacar que a referida norma
deve ser interpretada sistematicamente, em conjunto com as demais regras que
regulam a análise administrativa dos pleitos de benefícios por incapacidade.
11 - Dessa forma, não pode ser conferida ao artigo 76 do Decreto 3.048/99 a
interpretação dada pela parte autora, no sentido de que, em certos casos,
poderia ser suprimida a exigência de realização prévia de perícia
médica, para avaliar a higidez física e mental do segurado. Isso porque
a realização de diagnóstico constitui ato médico, o qual só pode ser
formalmente exercido por quem ostenta conhecimento técnico-científico
específico sobre a matéria e está habilitado como profissional médico,
nos termos do artigo 1º, II, da Resolução n. 1.627/2001 do Conselho
Federal de Medicina. Assim, o mero olhar do leigo não torna uma questão
técnica, como a presença da incapacidade laboral, "evidente" para fins
jurídicos. Aliás, apesar da obviedade, o artigo 75-A do Decreto n. 3.048/99,
incluído pelo Decreto n. 8.691/2016, consignou expressamente a necessidade de
sujeição do segurado à realização de exame pericial ou à apresentação
de documentação médica para aferir sua incapacidade laboral.
12 - Por outro lado, a mera comunicação formal do empregador ao INSS, de
que um de seus empregados está afastado do trabalho por mais de 15 (quinze)
dias, em razão de problemas de saúde, não gera a ciência inequívoca a
que se refere o artigo 76 do Decreto n. 3.048/99, tampouco torna dispensável
a formalização de requerimento administrativo do benefício.
13 - A Lei n. 8.213/91 reservou a proteção previdenciária por incapacidade
apenas aos segurados que sejam acometidos de doenças graves e duradouras,
excluindo de sua cobertura males passageiros como breves gripes ou ligeiras
crises de conjuntivite. Por essa razão, foi incumbido ao empregador arcar
com o custeio do afastamento do trabalhador pelos primeiros 15 (quinze)
dias, a fim de verificar o restabelecimento, ou não, da saúde neste curto
intervalo, nos termos do artigo 60, §3º, da Lei n. 8.213/91. Apenas na
hipótese de persistir o quadro incapacitante após o 15º dia, caberá ao
empregado buscar a cobertura da Previdência Social.
14 - Ora, sem a formalização do requerimento administrativo, não
há como a Autarquia Previdência supor a necessidade da prestação
previdenciária do segurado. Admitir o contrário, seria exigir do INSS o
atributo da onisciência, responsabilizando-o até pela inércia prolongada
do segurado. Não é outro o sentido que se extrai do artigo 60, §1º,
da Lei 8.213/91, o qual estabeleceu que, caso o segurado deixe transcorrer
in albis o prazo de 30 dias para requerer seu benefício, só receberá as
prestações devidas a partir do requerimento administrativo.
15 - Igualmente, não socorre ao autor o argumento de que não houve
requerimento administrativo, pois o funcionário equivocadamente teria o
informado de que, por não cumprir o requisito da carência, não teria
direito ao benefício.
16 - A Administração Pública pauta suas condutas pelo princípio da
legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal,
de modo que a referida presunção legal só pode ser afastada mediante a
apresentação de prova em sentido contrário. Ademais, constitui ônus
do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do
artigo 333 , I, do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, ausente
qualquer elemento probatório da alegada indução administrativa do segurado
a erro, deve-se supor que o autor efetivamente não formulou requerimento
administrativo algum em abril de 2005.
17 - Na verdade, o demandante busca reparar os efeitos indesejáveis advindos
de sua inércia, alterando o termo inicial do benefício para a data de
início da incapacidade laboral fixada na perícia do INSS, não obstante
tenha sido superado o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do
requerimento administrativo, em flagrante afronta ao disposto no artigo 60,
§1º, da Lei 8.213/91.
18 - A garantia constitucional do direito adquirido não assegura, por si só,
o recebimento do benefício previdenciário desde o momento em que restaram
satisfeitos os requisitos para a sua concessão. Embora o autor tivesse,
em tese, preenchido os requisitos para a percepção do benefício em abril
de 2005, ele não o requereu administrativa ou judicialmente à época, de
modo que sua inércia prejudicou a retroatividade do pagamento da prestação
desde a data de início da incapacidade laboral.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO À
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO EMPREGADO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS DE AFASTAMENTO DO
TRABALHO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 60, §1º, DA LEI 8.213/91. PROCESSAMENTO, DE
OFÍCIO, DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA
DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INSS. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso concreto, o autor pede a concessão do benefício de
auxílio-doença de 07/4/2005 a 07/11/2005, sob o argumento de que o artigo
76 do Decreto n. 3.048/99 permitiria o deferimento da referida prestação,
independentemente da formalização de requerimento administrativo ou da
realização de perícia médica, ante a notoriedade do quadro incapacitante
resultante de infarto cardíaco.
10 - O artigo 76 do Decreto n. 3.048/99 exige, para o processamento, de
ofício, do auxílio-doença, a ciência inequívoca do INSS do quadro
incapacitante do segurado. é necessário destacar que a referida norma
deve ser interpretada sistematicamente, em conjunto com as demais regras que
regulam a análise administrativa dos pleitos de benefícios por incapacidade.
11 - Dessa forma, não pode ser conferida ao artigo 76 do Decreto 3.048/99 a
interpretação dada pela parte autora, no sentido de que, em certos casos,
poderia ser suprimida a exigência de realização prévia de perícia
médica, para avaliar a higidez física e mental do segurado. Isso porque
a realização de diagnóstico constitui ato médico, o qual só pode ser
formalmente exercido por quem ostenta conhecimento técnico-científico
específico sobre a matéria e está habilitado como profissional médico,
nos termos do artigo 1º, II, da Resolução n. 1.627/2001 do Conselho
Federal de Medicina. Assim, o mero olhar do leigo não torna uma questão
técnica, como a presença da incapacidade laboral, "evidente" para fins
jurídicos. Aliás, apesar da obviedade, o artigo 75-A do Decreto n. 3.048/99,
incluído pelo Decreto n. 8.691/2016, consignou expressamente a necessidade de
sujeição do segurado à realização de exame pericial ou à apresentação
de documentação médica para aferir sua incapacidade laboral.
12 - Por outro lado, a mera comunicação formal do empregador ao INSS, de
que um de seus empregados está afastado do trabalho por mais de 15 (quinze)
dias, em razão de problemas de saúde, não gera a ciência inequívoca a
que se refere o artigo 76 do Decreto n. 3.048/99, tampouco torna dispensável
a formalização de requerimento administrativo do benefício.
13 - A Lei n. 8.213/91 reservou a proteção previdenciária por incapacidade
apenas aos segurados que sejam acometidos de doenças graves e duradouras,
excluindo de sua cobertura males passageiros como breves gripes ou ligeiras
crises de conjuntivite. Por essa razão, foi incumbido ao empregador arcar
com o custeio do afastamento do trabalhador pelos primeiros 15 (quinze)
dias, a fim de verificar o restabelecimento, ou não, da saúde neste curto
intervalo, nos termos do artigo 60, §3º, da Lei n. 8.213/91. Apenas na
hipótese de persistir o quadro incapacitante após o 15º dia, caberá ao
empregado buscar a cobertura da Previdência Social.
14 - Ora, sem a formalização do requerimento administrativo, não
há como a Autarquia Previdência supor a necessidade da prestação
previdenciária do segurado. Admitir o contrário, seria exigir do INSS o
atributo da onisciência, responsabilizando-o até pela inércia prolongada
do segurado. Não é outro o sentido que se extrai do artigo 60, §1º,
da Lei 8.213/91, o qual estabeleceu que, caso o segurado deixe transcorrer
in albis o prazo de 30 dias para requerer seu benefício, só receberá as
prestações devidas a partir do requerimento administrativo.
15 - Igualmente, não socorre ao autor o argumento de que não houve
requerimento administrativo, pois o funcionário equivocadamente teria o
informado de que, por não cumprir o requisito da carência, não teria
direito ao benefício.
16 - A Administração Pública pauta suas condutas pelo princípio da
legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal,
de modo que a referida presunção legal só pode ser afastada mediante a
apresentação de prova em sentido contrário. Ademais, constitui ônus
do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do
artigo 333 , I, do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, ausente
qualquer elemento probatório da alegada indução administrativa do segurado
a erro, deve-se supor que o autor efetivamente não formulou requerimento
administrativo algum em abril de 2005.
17 - Na verdade, o demandante busca reparar os efeitos indesejáveis advindos
de sua inércia, alterando o termo inicial do benefício para a data de
início da incapacidade laboral fixada na perícia do INSS, não obstante
tenha sido superado o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do
requerimento administrativo, em flagrante afronta ao disposto no artigo 60,
§1º, da Lei 8.213/91.
18 - A garantia constitucional do direito adquirido não assegura, por si só,
o recebimento do benefício previdenciário desde o momento em que restaram
satisfeitos os requisitos para a sua concessão. Embora o autor tivesse,
em tese, preenchido os requisitos para a percepção do benefício em abril
de 2005, ele não o requereu administrativa ou judicialmente à época, de
modo que sua inércia prejudicou a retroatividade do pagamento da prestação
desde a data de início da incapacidade laboral.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1491588
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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