TRF3 0005272-96.2013.4.03.0000 00052729620134030000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA
DOCUMENTAL INDICATIVA DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR E BÓIA FRIA. COMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" DEMONSTRADOS. INTERPRETAÇÃO
PRO MISERO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - O voto condutor adotou a solução pro misero para admitir a prova
documental produzida pela parte autora/embargada como documentos novos para
fins rescisórios, invocando orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça aplicável ao trabalhador volante ou boia-fria, dada a
situação de hipossuficiência em que normalmente vivem, de modo a afastar a
aplicação da técnica processual no exame de mérito do pleito rescisório.
4 - Tanto na inicial da ação originária, como na inicial da presente
ação rescisória, o autor/embargado se qualifica como trabalhador rural
bóia-fria ao longo de todo o período que pretende ver averbado, fato que
restou confirmado na prova testemunhal produzida.
5 - Os documentos novos apresentados apontaram também o labor rural
desempenhado pelo autor/embargado na companhia de seus familiares, conforme
cópia da matrícula do imóvel rural adquirido por seus genitores no
ano de 1963, sendo que no ano de 1984, com o falecimento de sua genitora,
o autor herdou a meação juntamente com outros nove irmãos, cabendo-lhe
a quota ideal de 1/22 avos sobre o referido imóvel, o qual foi em seguida
dividido, cabendo o sítio São José a José Duarte e ao autor, juntamente
com seu genitor e irmãos, um imóvel rural com 6 (seis) alqueires ou 14,
52 hectares, denominado Sítio "São Pedro".
6 - Juntada de documentos contemporâneos ao período de labor rural que se
quer ver comprovado, produzidos de forma espontânea no passado, nos quais
se constata que o autor postula a emissão de sua carteira de habilitação
como motorista profissional, documentos de que consta sua profissão de
lavrador e como residência o Bairro da Estiva, em Bilac, no qual situado
o imóvel rural de sua propriedade.
7 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA
DOCUMENTAL INDICATIVA DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR E BÓIA FRIA. COMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" DEMONSTRADOS. INTERPRETAÇÃO
PRO MISERO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - O voto condutor adotou a solução pro misero para admitir a prova
documental produzida pela parte autora/embargada como documentos novos para
fins rescisórios, invocando orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça aplicável ao trabalhador volante ou boia-fria, dada a
situação de hipossuficiência em que normalmente vivem, de modo a afastar a
aplicação da técnica processual no exame de mérito do pleito rescisório.
4 - Tanto na inicial da ação originária, como na inicial da presente
ação rescisória, o autor/embargado se qualifica como trabalhador rural
bóia-fria ao longo de todo o período que pretende ver averbado, fato que
restou confirmado na prova testemunhal produzida.
5 - Os documentos novos apresentados apontaram também o labor rural
desempenhado pelo autor/embargado na companhia de seus familiares, conforme
cópia da matrícula do imóvel rural adquirido por seus genitores no
ano de 1963, sendo que no ano de 1984, com o falecimento de sua genitora,
o autor herdou a meação juntamente com outros nove irmãos, cabendo-lhe
a quota ideal de 1/22 avos sobre o referido imóvel, o qual foi em seguida
dividido, cabendo o sítio São José a José Duarte e ao autor, juntamente
com seu genitor e irmãos, um imóvel rural com 6 (seis) alqueires ou 14,
52 hectares, denominado Sítio "São Pedro".
6 - Juntada de documentos contemporâneos ao período de labor rural que se
quer ver comprovado, produzidos de forma espontânea no passado, nos quais
se constata que o autor postula a emissão de sua carteira de habilitação
como motorista profissional, documentos de que consta sua profissão de
lavrador e como residência o Bairro da Estiva, em Bilac, no qual situado
o imóvel rural de sua propriedade.
7 - Embargos infringentes improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 9158
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão