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Jurisprudência


TRF3 0005272-96.2013.4.03.0000 00052729620134030000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA FRIA. COMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" DEMONSTRADOS. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. 3 - O voto condutor adotou a solução pro misero para admitir a prova documental produzida pela parte autora/embargada como documentos novos para fins rescisórios, invocando orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça aplicável ao trabalhador volante ou boia-fria, dada a situação de hipossuficiência em que normalmente vivem, de modo a afastar a aplicação da técnica processual no exame de mérito do pleito rescisório. 4 - Tanto na inicial da ação originária, como na inicial da presente ação rescisória, o autor/embargado se qualifica como trabalhador rural bóia-fria ao longo de todo o período que pretende ver averbado, fato que restou confirmado na prova testemunhal produzida. 5 - Os documentos novos apresentados apontaram também o labor rural desempenhado pelo autor/embargado na companhia de seus familiares, conforme cópia da matrícula do imóvel rural adquirido por seus genitores no ano de 1963, sendo que no ano de 1984, com o falecimento de sua genitora, o autor herdou a meação juntamente com outros nove irmãos, cabendo-lhe a quota ideal de 1/22 avos sobre o referido imóvel, o qual foi em seguida dividido, cabendo o sítio São José a José Duarte e ao autor, juntamente com seu genitor e irmãos, um imóvel rural com 6 (seis) alqueires ou 14, 52 hectares, denominado Sítio "São Pedro". 6 - Juntada de documentos contemporâneos ao período de labor rural que se quer ver comprovado, produzidos de forma espontânea no passado, nos quais se constata que o autor postula a emissão de sua carteira de habilitação como motorista profissional, documentos de que consta sua profissão de lavrador e como residência o Bairro da Estiva, em Bilac, no qual situado o imóvel rural de sua propriedade. 7 - Embargos infringentes improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 9158
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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