TRF3 0005272-98.2015.4.03.6120 00052729820154036120
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INAPLICÁVEL A CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Observo que a autarquia já reconheceu administrativamente como atividade
especial os períodos: 04/11/1986 a 09/03/1987 e 12/03/1987 a 05/03/1997;
e a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial, também
dos períodos: 16/09/2002 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 27/07/2014, expostos
aos agentes agressivos prejudiciais à saúde.
3. Logo devem ser reconhecidos como especiais os períodos: 16/09/2002 a
30/12/2004 e 03/01/2005 a 08/05/2014.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, assiste direito à parte autora, à revisão de benefício
previdenciário, devendo ser acrescidos os períodos especiais acima
reconhecidos aos salários de contribuição, com o recálculo da renda mensal
inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão e deixo
de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (27/07/2014).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INAPLICÁVEL A CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Observo que a autarquia já reconheceu administrativamente como atividade
especial os períodos: 04/11/1986 a 09/03/1987 e 12/03/1987 a 05/03/1997;
e a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial, também
dos períodos: 16/09/2002 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 27/07/2014, expostos
aos agentes agressivos prejudiciais à saúde.
3. Logo devem ser reconhecidos como especiais os períodos: 16/09/2002 a
30/12/2004 e 03/01/2005 a 08/05/2014.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, assiste direito à parte autora, à revisão de benefício
previdenciário, devendo ser acrescidos os períodos especiais acima
reconhecidos aos salários de contribuição, com o recálculo da renda mensal
inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão e deixo
de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (27/07/2014).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211068
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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