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Jurisprudência


TRF3 0005274-36.2012.4.03.6100 00052743620124036100

Ementa
APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEF. AGENTE OPERADOR. RESPONSABILIDADE SOBRE O CONTROLE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DAS CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. I. Inicialmente, verifica-se que a Caixa Econômica Federal - CEF possui legitimidade para atuar nas causas em que se discute a atualização monetária de depósitos em contas vinculadas ao FGTS. A questão foi pacificada no E. STJ, com a edição da Súmula 249. II. A legitimidade será exclusivamente da Caixa Econômica Federal - CEF mesmo se à época dos expurgos os depósitos do FGTS foram feitos em bancos privados, na medida em que, com a extinção do BNH, e ao teor das Leis 7.839/89 e 8.036/90 (artigo 7º, I), tornou-se responsabilidade da CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, a manutenção e o controle das contas vinculadas do Fundo. III. No entanto, apesar de possui a responsabilidade sobre o controle das contas, cabe salientar que os valores depositados são patrimônio do trabalhador, não podendo a CEF dispor sobre eles. IV. Ainda, no que concerne a forma de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desinfluência do levantamento ou não de cotas para a incidência dos juros moratórios. V. Com relação aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. VI. Ademais, estabelece a lei processual civil que, nos casos de decisão condenatória, como é na hipótese dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, dentro dos patamares de 10% a 20% indicados no referido §3º. VII. Destarte, a sentença deve ser alterada para adotar como critério de pagamento de verbas honorárias o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VIII. Por fim, no que diz respeito às custas processuais, registro que apesar da CEF, na qualidade de representante do FGTS, ser isenta do pagamento de custas e emolumentos na Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.028/95, tal isenção não dispensa o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora. IX. Apelação a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1977100
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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