TRF3 0005274-36.2012.4.03.6100 00052743620124036100
APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEF. AGENTE
OPERADOR. RESPONSABILIDADE SOBRE O CONTROLE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DE JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DAS CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS
PELA PARTE VENCEDORA.
I. Inicialmente, verifica-se que a Caixa Econômica Federal - CEF possui
legitimidade para atuar nas causas em que se discute a atualização monetária
de depósitos em contas vinculadas ao FGTS. A questão foi pacificada no
E. STJ, com a edição da Súmula 249.
II. A legitimidade será exclusivamente da Caixa Econômica Federal -
CEF mesmo se à época dos expurgos os depósitos do FGTS foram feitos em
bancos privados, na medida em que, com a extinção do BNH, e ao teor das
Leis 7.839/89 e 8.036/90 (artigo 7º, I), tornou-se responsabilidade da CEF,
na qualidade de agente operador do FGTS, a manutenção e o controle das
contas vinculadas do Fundo.
III. No entanto, apesar de possui a responsabilidade sobre o controle
das contas, cabe salientar que os valores depositados são patrimônio do
trabalhador, não podendo a CEF dispor sobre eles.
IV. Ainda, no que concerne a forma de incidência dos juros de mora, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desinfluência
do levantamento ou não de cotas para a incidência dos juros moratórios.
V. Com relação aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo
magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal,
pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§
3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se
que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
VI. Ademais, estabelece a lei processual civil que, nos casos de decisão
condenatória, como é na hipótese dos autos, os honorários advocatícios
deverão ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da
causa, dentro dos patamares de 10% a 20% indicados no referido §3º.
VII. Destarte, a sentença deve ser alterada para adotar como critério de
pagamento de verbas honorárias o patamar de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
VIII. Por fim, no que diz respeito às custas processuais, registro que apesar
da CEF, na qualidade de representante do FGTS, ser isenta do pagamento de
custas e emolumentos na Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.028/95,
tal isenção não dispensa o reembolso das custas processuais adiantadas
pela parte vencedora.
IX. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEF. AGENTE
OPERADOR. RESPONSABILIDADE SOBRE O CONTROLE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DE JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DAS CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS
PELA PARTE VENCEDORA.
I. Inicialmente, verifica-se que a Caixa Econômica Federal - CEF possui
legitimidade para atuar nas causas em que se discute a atualização monetária
de depósitos em contas vinculadas ao FGTS. A questão foi pacificada no
E. STJ, com a edição da Súmula 249.
II. A legitimidade será exclusivamente da Caixa Econômica Federal -
CEF mesmo se à época dos expurgos os depósitos do FGTS foram feitos em
bancos privados, na medida em que, com a extinção do BNH, e ao teor das
Leis 7.839/89 e 8.036/90 (artigo 7º, I), tornou-se responsabilidade da CEF,
na qualidade de agente operador do FGTS, a manutenção e o controle das
contas vinculadas do Fundo.
III. No entanto, apesar de possui a responsabilidade sobre o controle
das contas, cabe salientar que os valores depositados são patrimônio do
trabalhador, não podendo a CEF dispor sobre eles.
IV. Ainda, no que concerne a forma de incidência dos juros de mora, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desinfluência
do levantamento ou não de cotas para a incidência dos juros moratórios.
V. Com relação aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo
magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal,
pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§
3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se
que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
VI. Ademais, estabelece a lei processual civil que, nos casos de decisão
condenatória, como é na hipótese dos autos, os honorários advocatícios
deverão ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da
causa, dentro dos patamares de 10% a 20% indicados no referido §3º.
VII. Destarte, a sentença deve ser alterada para adotar como critério de
pagamento de verbas honorárias o patamar de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
VIII. Por fim, no que diz respeito às custas processuais, registro que apesar
da CEF, na qualidade de representante do FGTS, ser isenta do pagamento de
custas e emolumentos na Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.028/95,
tal isenção não dispensa o reembolso das custas processuais adiantadas
pela parte vencedora.
IX. Apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1977100
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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