TRF3 0005276-12.2013.4.03.9999 00052761220134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AUTÔNOMO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 20/23), nos períodos de
01/06/1974 a 31/01/1978, 01/04/1978 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 31/01/1989,
01/03/1989 a 30/06/1990, 01/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994,
01/09/1994 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997,
01/08/1999 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2009,
na função de mecânico, o autor esteve exposto a ruído médio de 90 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de
01/06/1974 a 31/01/1978, 01/04/1978 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 31/01/1989,
01/03/1989 a 30/06/1990, 01/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994,
01/09/1994 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997,
01/08/1999 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2009,
em que o autor esteve exposto a ruído médio de 90 dB; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
14 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua
jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de
ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor
prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também
de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos
à época em que realizado o serviço.
15 - O laudo técnico acostado aos autos (fls. 20/27) foi elaborado
por engenheira especializada em segurança do trabalho e, ainda que
não contemporâneo às épocas específicas, efetuou as medições e
constatações no próprio local da prestação de serviço pelo autor,
descrevendo pormenorizadamente os agentes agressivos a que submetido,
em especial, ruído, prestando-se, portanto, à regular comprovação da
especialidade da atividade (mecânico).
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/03/2010
- fl. 16), o autor alcançou 32 anos e 8 meses de tempo total especial;
suficiente à concessão de aposentadoria especial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência de que o termo inicial se dá na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência;
contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho-no na data
do ajuizamento da ação, conforme determinado na r. sentença.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AUTÔNOMO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 20/23), nos períodos de
01/06/1974 a 31/01/1978, 01/04/1978 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 31/01/1989,
01/03/1989 a 30/06/1990, 01/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994,
01/09/1994 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997,
01/08/1999 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2009,
na função de mecânico, o autor esteve exposto a ruído médio de 90 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de
01/06/1974 a 31/01/1978, 01/04/1978 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 31/01/1989,
01/03/1989 a 30/06/1990, 01/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994,
01/09/1994 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997,
01/08/1999 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2009,
em que o autor esteve exposto a ruído médio de 90 dB; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
14 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua
jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de
ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor
prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também
de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos
à época em que realizado o serviço.
15 - O laudo técnico acostado aos autos (fls. 20/27) foi elaborado
por engenheira especializada em segurança do trabalho e, ainda que
não contemporâneo às épocas específicas, efetuou as medições e
constatações no próprio local da prestação de serviço pelo autor,
descrevendo pormenorizadamente os agentes agressivos a que submetido,
em especial, ruído, prestando-se, portanto, à regular comprovação da
especialidade da atividade (mecânico).
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/03/2010
- fl. 16), o autor alcançou 32 anos e 8 meses de tempo total especial;
suficiente à concessão de aposentadoria especial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência de que o termo inicial se dá na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência;
contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho-no na data
do ajuizamento da ação, conforme determinado na r. sentença.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para
que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária
dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009
e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários
advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença,
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1833022
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: MECÂNICO.
Referência
legislativa
:
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
ANEXO 1 E 2
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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