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Jurisprudência


TRF3 0005276-12.2013.4.03.9999 00052761220134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUTÔNOMO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 20/23), nos períodos de 01/06/1974 a 31/01/1978, 01/04/1978 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 31/01/1989, 01/03/1989 a 30/06/1990, 01/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997, 01/08/1999 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2009, na função de mecânico, o autor esteve exposto a ruído médio de 90 dB(A). 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/06/1974 a 31/01/1978, 01/04/1978 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 31/01/1989, 01/03/1989 a 30/06/1990, 01/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997, 01/08/1999 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2009, em que o autor esteve exposto a ruído médio de 90 dB; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 14 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. 15 - O laudo técnico acostado aos autos (fls. 20/27) foi elaborado por engenheira especializada em segurança do trabalho e, ainda que não contemporâneo às épocas específicas, efetuou as medições e constatações no próprio local da prestação de serviço pelo autor, descrevendo pormenorizadamente os agentes agressivos a que submetido, em especial, ruído, prestando-se, portanto, à regular comprovação da especialidade da atividade (mecânico). 16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/03/2010 - fl. 16), o autor alcançou 32 anos e 8 meses de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial. 17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência de que o termo inicial se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência; contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho-no na data do ajuizamento da ação, conforme determinado na r. sentença. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 19 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1833022
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : FUNÇÃO: MECÂNICO.
Referência legislativa : ***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ANEXO 1 E 2 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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