TRF3 0005279-20.2015.4.03.0000 00052792020154030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA
n. 343 DO E. STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- É admissível, no caso vertente, o ingresso de ação rescisória, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73) por
não poder subsistir, no ordenamento jurídico, decisão que vulnera preceitos
constitucionais. É orientação assente nesta Seção Especializada que
as questões relativas a desaposentação, versadas nesta demanda, ensejam
matéria de índole constitucional, -tanto que foram tema de repercussão
geral-, a afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- Entretanto, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA
n. 343 DO E. STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE
LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- É admissível, no caso vertente, o ingresso de ação rescisória, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73) por
não poder subsistir, no ordenamento jurídico, decisão que vulnera preceitos
constitucionais. É orientação assente nesta Seção Especializada que
as questões relativas a desaposentação, versadas nesta demanda, ensejam
matéria de índole constitucional, -tanto que foram tema de repercussão
geral-, a afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento
do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário,
julgado sob o rito de repercussão geral.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se
vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou
o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão
de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício
para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- Entretanto, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe
a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que
permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente
o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r. julgado e,
em novo julgamento, julgar improcedente o pedido subjacente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10300
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017
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