TRF3 0005279-49.2012.4.03.6103 00052794920124036103
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO
289,§1º, DO CÓDIO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando uma cédula
falsa de R$50,00 (cinquenta reais).
2. Imputa-se ao acusado a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Descabe, no caso dos autos, falar-se em nulidade processual, posto que a
tramitação formal do feito em análise cumpriu todos os requisitos e ritos
previstos na normatização processual penal vigente. Preliminar rejeitada.
4. O laudo pericial aponta a falsidade da cédula e sua capacidade de
confundir-se ao meio circulante, atentando contra a fé-pública. Assim,
resta demonstrada a materialidade do delito.
5. Não se aplica o principio da insignificância em razão do bem jurídico
tutelado pela norma, que é a fé publica na autenticidade da moeda corrente,
independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato do valor
da compra ser de valor irrisório, tendo em vista a evidente potencialidade
lesiva.
6. A autoria restou comprovada, à saciedade, pelos dados probatórios
coligidos no transcorrer da instrução criminal.
7. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas
guardadas e introduzidas em circulação bem como a potencialidade lesiva,
mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal, bem como a pena aplicada e o regime inicial de
cumprimento da sanção corporal.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO
289,§1º, DO CÓDIO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando uma cédula
falsa de R$50,00 (cinquenta reais).
2. Imputa-se ao acusado a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Descabe, no caso dos autos, falar-se em nulidade processual, posto que a
tramitação formal do feito em análise cumpriu todos os requisitos e ritos
previstos na normatização processual penal vigente. Preliminar rejeitada.
4. O laudo pericial aponta a falsidade da cédula e sua capacidade de
confundir-se ao meio circulante, atentando contra a fé-pública. Assim,
resta demonstrada a materialidade do delito.
5. Não se aplica o principio da insignificância em razão do bem jurídico
tutelado pela norma, que é a fé publica na autenticidade da moeda corrente,
independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato do valor
da compra ser de valor irrisório, tendo em vista a evidente potencialidade
lesiva.
6. A autoria restou comprovada, à saciedade, pelos dados probatórios
coligidos no transcorrer da instrução criminal.
7. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas
guardadas e introduzidas em circulação bem como a potencialidade lesiva,
mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal, bem como a pena aplicada e o regime inicial de
cumprimento da sanção corporal.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54561
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: UMA CÉDULA DE R$ 50,00.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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