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Jurisprudência


TRF3 0005279-49.2012.4.03.6103 00052794920124036103

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. 1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando uma cédula falsa de R$50,00 (cinquenta reais). 2. Imputa-se ao acusado a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. Descabe, no caso dos autos, falar-se em nulidade processual, posto que a tramitação formal do feito em análise cumpriu todos os requisitos e ritos previstos na normatização processual penal vigente. Preliminar rejeitada. 4. O laudo pericial aponta a falsidade da cédula e sua capacidade de confundir-se ao meio circulante, atentando contra a fé-pública. Assim, resta demonstrada a materialidade do delito. 5. Não se aplica o principio da insignificância em razão do bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé publica na autenticidade da moeda corrente, independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato do valor da compra ser de valor irrisório, tendo em vista a evidente potencialidade lesiva. 6. A autoria restou comprovada, à saciedade, pelos dados probatórios coligidos no transcorrer da instrução criminal. 7. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas guardadas e introduzidas em circulação bem como a potencialidade lesiva, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, bem como a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da sanção corporal. 6. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54561
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: UMA CÉDULA DE R$ 50,00.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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