main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005279-59.2016.4.03.9999 00052795920164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRAIVO - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. - No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial. - Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período reconhecido, com o período incontroverso, o autor faz jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência necessária de 180 contribuições. - Verifica-se pelas informações do CNIS, ora juntadas aos autos por determinação da Relatora, que foi concedida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2016, o autor tem direito às diferenças entre o início da aposentadoria judicial e a implantação da aposentaria por idade, nos termos da decisão do C. STJ (fls. 201/208), devendo, contudo optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Ressaltado que se o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, ele não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. - O segurado tem permissão de receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa posteriormente equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral. -Caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autor provido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 09/10/2012 (fl.107), com a incidência e juros de mora e correção monetária e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, nos termos expendidos no voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, e dar provimento ao recurso da parte para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 09/10/2012 (fl.107), com a incidência e juros de mora e correção monetária e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas e, por maioria, decide obstar a execução do crédito referente ao benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Carlos Delgado, vencidos nessa questão o Des. Federal Toru Yamamoto e a Des. Federal Tânia Marangoni.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137822
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão