TRF3 0005279-59.2016.4.03.9999 00052795920164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM
ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO A
PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRAIVO - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido, com o período incontroverso, o autor faz jus ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência
necessária de 180 contribuições.
- Verifica-se pelas informações do CNIS, ora juntadas aos autos por
determinação da Relatora, que foi concedida administrativamente a
aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2016, o autor tem direito
às diferenças entre o início da aposentadoria judicial e a implantação
da aposentaria por idade, nos termos da decisão do C. STJ (fls. 201/208),
devendo, contudo optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos
termos do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Ressaltado que se o autor optar pelo benefício concedido
administrativamente, ele não poderá executar os valores retroativos
correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial.
- O segurado tem permissão de receber os valores atrasados do benefício
concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um
benefício concedido na esfera administrativa posteriormente equivaleria
a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente
deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo
E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
-Caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão
ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas,
os valores por ela já recebidos em decorrência do benefício concedido
administrativamente.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autor provido para condenar o
INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data
do requerimento administrativo em 09/10/2012 (fl.107), com a incidência e
juros de mora e correção monetária e pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das prestações vencidas, nos termos expendidos no
voto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM
ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO A
PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRAIVO - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido, com o período incontroverso, o autor faz jus ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência
necessária de 180 contribuições.
- Verifica-se pelas informações do CNIS, ora juntadas aos autos por
determinação da Relatora, que foi concedida administrativamente a
aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2016, o autor tem direito
às diferenças entre o início da aposentadoria judicial e a implantação
da aposentaria por idade, nos termos da decisão do C. STJ (fls. 201/208),
devendo, contudo optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos
termos do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Ressaltado que se o autor optar pelo benefício concedido
administrativamente, ele não poderá executar os valores retroativos
correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial.
- O segurado tem permissão de receber os valores atrasados do benefício
concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um
benefício concedido na esfera administrativa posteriormente equivaleria
a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente
deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo
E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
-Caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão
ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas,
os valores por ela já recebidos em decorrência do benefício concedido
administrativamente.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autor provido para condenar o
INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data
do requerimento administrativo em 09/10/2012 (fl.107), com a incidência e
juros de mora e correção monetária e pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das prestações vencidas, nos termos expendidos no
voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS,
e dar provimento ao recurso da parte para condenar o INSS à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo em 09/10/2012 (fl.107), com a incidência e juros de mora
e correção monetária e pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor das prestações vencidas e, por maioria, decide obstar a
execução do crédito referente ao benefício concedido judicialmente na
hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, nos
termos do voto da Relatora, com quem votaram o Des. Federal Paulo Domingues
e o Des. Federal Carlos Delgado, vencidos nessa questão o Des. Federal Toru
Yamamoto e a Des. Federal Tânia Marangoni.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137822
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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