TRF3 0005282-34.2013.4.03.6114 00052823420134036114
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO E
PEDIDO DE REVISÃO DE BEENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - A retratação da decisão proferida por esta Corte restringiu-se
ao pedido de desaposentação, não se manifestando acerca do pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975,
04.04.1976 a 22.12.1988 e 15.08.1990 a 28.04.1995, laborados no exercício da
função de magistério, para fins de revisão do benefício previdenciário
NB: 42/139.833.529-8 - DIB: 01.09.2007.
II - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria
profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64
(código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, considerando
a profissão de magistério inclusive aos professores universitários.
III - O art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, manteve os termos do
art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor,
ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de
magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo
de contribuição com redução de 5 anos.
IV - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial como professora
de ensino médio, a autora totaliza apenas 18 anos, 05 meses e 10 dias até
28.04.1995, data limite de seu pleito, insuficientes para a concessão do
benefício de aposentadoria especial de professor.
V - De outro giro, relativamente à atividade de professor, é possível
a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda
Constitucional nº 18, de 30.06.1981. Assim, deve ser reconhecido o exercício
de atividade especial nos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975 e 04.04.1976
a 30.06.1981, por enquadramento à categoria profissional prevista no código
2.1.4 do Decreto 53.831/1964, os quais, convertidos em tempo comum e somados
aos demais, totalizam 23 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até
16.12.1998 e 32 anos e 23 dias de tempo de serviço até 01.09.2007, data
da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB:
42/139.833.529-8.
VI - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da
República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade
mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço. Destarte, a
autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ,
em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta
E. Corte, em razão da mínima sucumbência da parte autora.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata revisão do benefício.
X - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO E
PEDIDO DE REVISÃO DE BEENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - A retratação da decisão proferida por esta Corte restringiu-se
ao pedido de desaposentação, não se manifestando acerca do pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975,
04.04.1976 a 22.12.1988 e 15.08.1990 a 28.04.1995, laborados no exercício da
função de magistério, para fins de revisão do benefício previdenciário
NB: 42/139.833.529-8 - DIB: 01.09.2007.
II - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria
profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64
(código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, considerando
a profissão de magistério inclusive aos professores universitários.
III - O art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, manteve os termos do
art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor,
ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de
magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo
de contribuição com redução de 5 anos.
IV - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial como professora
de ensino médio, a autora totaliza apenas 18 anos, 05 meses e 10 dias até
28.04.1995, data limite de seu pleito, insuficientes para a concessão do
benefício de aposentadoria especial de professor.
V - De outro giro, relativamente à atividade de professor, é possível
a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda
Constitucional nº 18, de 30.06.1981. Assim, deve ser reconhecido o exercício
de atividade especial nos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975 e 04.04.1976
a 30.06.1981, por enquadramento à categoria profissional prevista no código
2.1.4 do Decreto 53.831/1964, os quais, convertidos em tempo comum e somados
aos demais, totalizam 23 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até
16.12.1998 e 32 anos e 23 dias de tempo de serviço até 01.09.2007, data
da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB:
42/139.833.529-8.
VI - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da
República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade
mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço. Destarte, a
autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após
o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ,
em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta
E. Corte, em razão da mínima sucumbência da parte autora.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata revisão do benefício.
X - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pela
parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953087
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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