TRF3 0005283-39.2010.4.03.6109 00052833920104036109
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Da análise do PPP juntado aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1999, 19/11/2003 a
04/08/2005, 05/08/2005 a 27/02/2007, 28/02/2007 a 18/05/2008 e de 19/05/2008
a 14/12/2009.
3. Computados os períodos de trabalho ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E computando-se os períodos especiais e comuns, até a data do
ajuizamento da ação (31/05/2010) verifica-se que o autor também não
preenche os requisitos para a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo em vista contar com apenas trinta e três
anos, onze meses e treze dias de contribuição, conforme planilha anexa,
o que é insuficiente para a aposentadoria na modalidade integral. Também
não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
uma vez que não preenche o requisito etário (nascido em 08/12/1965).
5. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais
acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios porque o
INSS decaiu de parte mínima do pedido e a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Da análise do PPP juntado aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1999, 19/11/2003 a
04/08/2005, 05/08/2005 a 27/02/2007, 28/02/2007 a 18/05/2008 e de 19/05/2008
a 14/12/2009.
3. Computados os períodos de trabalho ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E computando-se os períodos especiais e comuns, até a data do
ajuizamento da ação (31/05/2010) verifica-se que o autor também não
preenche os requisitos para a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo em vista contar com apenas trinta e três
anos, onze meses e treze dias de contribuição, conforme planilha anexa,
o que é insuficiente para a aposentadoria na modalidade integral. Também
não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
uma vez que não preenche o requisito etário (nascido em 08/12/1965).
5. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais
acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios porque o
INSS decaiu de parte mínima do pedido e a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1772557
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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