TRF3 0005285-41.2007.4.03.6100 00052854120074036100
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - RETRANSMISSÃO IRREGULAR DE TELEVISÃO
POR MUNICÍPIO - INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE DE PARTE E POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELO ENTE COMPETENTE -
ANATEL - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada: o Município de Itapira é
responsável pela retransmissão dos sinais televisivos interrompidos e objeto
do auto de infração e termo de interrupção de serviço n.º 009SP20070127.
2. O mandado de segurança é adequado ao debate do tema proposto e o pedido
inicial é juridicamente possível.
3. A retransmissão de sinais televisivos sujeita-se a procedimento especial
de outorga de autorização.
4. O atraso na tramitação administrativa não possibilita o livre uso do
espectro de radiofrequência.
5. À ANATEL cabe o controle, fiscalização e autuação dos casos em que
não há a devida autorização.
6. O serviço público de radiodifusão de sons e imagens é de competência
da União (artigo 21, inciso XII, da Constituição federal). Não cabe ao
Judiciário amparar o uso indiscriminado de tais serviços. Precedentes.
7. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - RETRANSMISSÃO IRREGULAR DE TELEVISÃO
POR MUNICÍPIO - INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE DE PARTE E POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELO ENTE COMPETENTE -
ANATEL - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada: o Município de Itapira é
responsável pela retransmissão dos sinais televisivos interrompidos e objeto
do auto de infração e termo de interrupção de serviço n.º 009SP20070127.
2. O mandado de segurança é adequado ao debate do tema proposto e o pedido
inicial é juridicamente possível.
3. A retransmissão de sinais televisivos sujeita-se a procedimento especial
de outorga de autorização.
4. O atraso na tramitação administrativa não possibilita o livre uso do
espectro de radiofrequência.
5. À ANATEL cabe o controle, fiscalização e autuação dos casos em que
não há a devida autorização.
6. O serviço público de radiodifusão de sons e imagens é de competência
da União (artigo 21, inciso XII, da Constituição federal). Não cabe ao
Judiciário amparar o uso indiscriminado de tais serviços. Precedentes.
7. Apelação e remessa oficial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 330853
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-21 INC-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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