TRF3 0005292-17.2015.4.03.6144 00052921720154036144
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 162.675.031-6), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que houve o reconhecimento
de atividade especial pela autarquia no período de 13/08/1987 a 28/04/1995,
restando incontroverso, conforme cópias do processo administrativo
(fls. 75/6).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,83% referente ao período de 02/04/1984 a 03/08/1987 bem
como ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos
de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008, 21/07/2008 a 08/04/2011
e 20/06/2011 a 30/10/2012.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. A autora trabalhou no interior de aeronaves como comissária de bordo,
ficando sujeita a desgastes pelo fuso horário, orgânico, altitudes elevadas,
atmosfera rarefeita, menos quantidade de oxigênio, variação de pressão
atmosférica em pousos e decolagens, baixa umidade relativa do ar, sujeita
a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações e alterações
do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos de modo habitual e permanente,
assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas,
enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de
29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008, 21/07/2008 a 08/04/2011
e 20/06/2011 a 30/10/2012.
6. Computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido
aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças dela
resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação da autora provida, para reconhecer a atividade especial
exercida nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008,
21/07/2008 a 08/04/2011 e 20/06/2011 a 30/10/2012, e converter a aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 162.675.031-6), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que houve o reconhecimento
de atividade especial pela autarquia no período de 13/08/1987 a 28/04/1995,
restando incontroverso, conforme cópias do processo administrativo
(fls. 75/6).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,83% referente ao período de 02/04/1984 a 03/08/1987 bem
como ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos
de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008, 21/07/2008 a 08/04/2011
e 20/06/2011 a 30/10/2012.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. A autora trabalhou no interior de aeronaves como comissária de bordo,
ficando sujeita a desgastes pelo fuso horário, orgânico, altitudes elevadas,
atmosfera rarefeita, menos quantidade de oxigênio, variação de pressão
atmosférica em pousos e decolagens, baixa umidade relativa do ar, sujeita
a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações e alterações
do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos de modo habitual e permanente,
assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas,
enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de
29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008, 21/07/2008 a 08/04/2011
e 20/06/2011 a 30/10/2012.
6. Computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido
aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças dela
resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação da autora provida, para reconhecer a atividade especial
exercida nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008,
21/07/2008 a 08/04/2011 e 20/06/2011 a 30/10/2012, e converter a aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136243
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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