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Jurisprudência


TRF3 0005292-17.2015.4.03.6144 00052921720154036144

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.675.031-6), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que houve o reconhecimento de atividade especial pela autarquia no período de 13/08/1987 a 28/04/1995, restando incontroverso, conforme cópias do processo administrativo (fls. 75/6). 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,83% referente ao período de 02/04/1984 a 03/08/1987 bem como ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008, 21/07/2008 a 08/04/2011 e 20/06/2011 a 30/10/2012. 3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 4. A autora trabalhou no interior de aeronaves como comissária de bordo, ficando sujeita a desgastes pelo fuso horário, orgânico, altitudes elevadas, atmosfera rarefeita, menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens, baixa umidade relativa do ar, sujeita a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações e alterações do ritmo cardíaco e fatores biomecânicos de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 5. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008, 21/07/2008 a 08/04/2011 e 20/06/2011 a 30/10/2012. 6. Computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 9. Apelação da autora provida, para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008, 21/07/2008 a 08/04/2011 e 20/06/2011 a 30/10/2012, e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 07/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136243
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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