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Jurisprudência


TRF3 0005296-16.2011.4.03.6105 00052961620114036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OCULTAÇÃO, TRANSPORTE E IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, §1º, ALÍNEA D, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 1/6. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCIDÊNCIA, DETERMINADA DE OFÍCIO, DO ART. 44, CP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, POR ESTE JUÍZO AD QUEM. 1. Materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela apreensão da mercadoria ilícita em poder do acusado, laudo de avaliação, prova testemunhal e confissão do condenado. 2. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, porquanto, embora tecnicamente primário e sem maus antecedentes, as circunstâncias judiciais do delito autorizam a exasperação, adequado o quantum de aumento aplicado pelo d. Juízo a quo. 3. A confissão do réu demanda maior diminuição da pena-base que lhe foi fixada, uma vez reduzida em 1/10 pelo d. Juízo sentenciante, está desacompanhada de fundamentação acerca do quantum. Seguindo a jurisprudência acerca da referida redução, entendo que o condenado faz jus a 1/6 de diminuição, para que sua pena definitiva seja a de 02 anos e 01 mês de reclusão. 4. O regime inicial ao cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos da jurisprudência desta C. Turma julgadora. Precedentes. 5. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em pena de multa e prestação de serviços à comunidade a entidade beneficente determinada pelo Juízo da Execução, pois se trata de réu primário e sem maus antecedentes. 6. Recurso da Defesa parcialmente provido, para reduzir a pena definitiva imposta ao condenado e alterar o regime prisional para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no HC n. 126.292, deve ser oficiado ao Juízo de origem para que adote as providências cabíveis quanto à instauração do procedimento de execução da pena, instruindo referido ofício com cópia da denúncia, sentença e acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Defesa, para aplicar maior diminuição da pena-base em face da confissão, de 1/10 (um décimo) para 1/6 (um sexto), com a consequente redução da pena total imposta ao réu para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão; alterar o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o aberto, e fazer incidir, DE OFÍCIO, o art. 44 do Código Penal ao caso dos autos, devendo ser substituída a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por duas restritivas de direitos, nos termos a serem fixados pelo d. Juízo das Execuções Criminais, tudo de acordo com a fundamentação, mantida, no mais, a sentença atacada tal como lançada pelo i. Juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62758
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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