TRF3 0005296-16.2011.4.03.6105 00052961620114036105
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OCULTAÇÃO, TRANSPORTE E IMPORTAÇÃO
DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, §1º, ALÍNEA
D, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 1/6. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCIDÊNCIA,
DETERMINADA DE OFÍCIO, DO ART. 44, CP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, POR ESTE JUÍZO AD QUEM.
1. Materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela apreensão
da mercadoria ilícita em poder do acusado, laudo de avaliação, prova
testemunhal e confissão do condenado.
2. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, porquanto, embora
tecnicamente primário e sem maus antecedentes, as circunstâncias judiciais
do delito autorizam a exasperação, adequado o quantum de aumento aplicado
pelo d. Juízo a quo.
3. A confissão do réu demanda maior diminuição da pena-base que
lhe foi fixada, uma vez reduzida em 1/10 pelo d. Juízo sentenciante,
está desacompanhada de fundamentação acerca do quantum. Seguindo a
jurisprudência acerca da referida redução, entendo que o condenado faz
jus a 1/6 de diminuição, para que sua pena definitiva seja a de 02 anos
e 01 mês de reclusão.
4. O regime inicial ao cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos da
jurisprudência desta C. Turma julgadora. Precedentes.
5. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direitos, consistentes em pena de multa e prestação de serviços à
comunidade a entidade beneficente determinada pelo Juízo da Execução,
pois se trata de réu primário e sem maus antecedentes.
6. Recurso da Defesa parcialmente provido, para reduzir a pena definitiva
imposta ao condenado e alterar o regime prisional para início de cumprimento
da pena privativa de liberdade, e, de ofício, substituir a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, no HC n. 126.292, deve ser oficiado ao Juízo de origem para
que adote as providências cabíveis quanto à instauração do procedimento
de execução da pena, instruindo referido ofício com cópia da denúncia,
sentença e acórdão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OCULTAÇÃO, TRANSPORTE E IMPORTAÇÃO
DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, §1º, ALÍNEA
D, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 1/6. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCIDÊNCIA,
DETERMINADA DE OFÍCIO, DO ART. 44, CP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, POR ESTE JUÍZO AD QUEM.
1. Materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela apreensão
da mercadoria ilícita em poder do acusado, laudo de avaliação, prova
testemunhal e confissão do condenado.
2. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, porquanto, embora
tecnicamente primário e sem maus antecedentes, as circunstâncias judiciais
do delito autorizam a exasperação, adequado o quantum de aumento aplicado
pelo d. Juízo a quo.
3. A confissão do réu demanda maior diminuição da pena-base que
lhe foi fixada, uma vez reduzida em 1/10 pelo d. Juízo sentenciante,
está desacompanhada de fundamentação acerca do quantum. Seguindo a
jurisprudência acerca da referida redução, entendo que o condenado faz
jus a 1/6 de diminuição, para que sua pena definitiva seja a de 02 anos
e 01 mês de reclusão.
4. O regime inicial ao cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos da
jurisprudência desta C. Turma julgadora. Precedentes.
5. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direitos, consistentes em pena de multa e prestação de serviços à
comunidade a entidade beneficente determinada pelo Juízo da Execução,
pois se trata de réu primário e sem maus antecedentes.
6. Recurso da Defesa parcialmente provido, para reduzir a pena definitiva
imposta ao condenado e alterar o regime prisional para início de cumprimento
da pena privativa de liberdade, e, de ofício, substituir a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, no HC n. 126.292, deve ser oficiado ao Juízo de origem para
que adote as providências cabíveis quanto à instauração do procedimento
de execução da pena, instruindo referido ofício com cópia da denúncia,
sentença e acórdão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Defesa, para aplicar
maior diminuição da pena-base em face da confissão, de 1/10 (um décimo)
para 1/6 (um sexto), com a consequente redução da pena total imposta ao réu
para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão; alterar o regime inicial de
cumprimento da pena, do fechado para o aberto, e fazer incidir, DE OFÍCIO,
o art. 44 do Código Penal ao caso dos autos, devendo ser substituída a pena
privativa de liberdade imposta ao condenado por duas restritivas de direitos,
nos termos a serem fixados pelo d. Juízo das Execuções Criminais, tudo
de acordo com a fundamentação, mantida, no mais, a sentença atacada tal
como lançada pelo i. Juízo a quo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62758
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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