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Jurisprudência


TRF3 0005301-37.2007.4.03.6183 00053013720074036183

Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DO PEDIDO - JULGAMENTO OCORRIDO CONFORME A DELIMITAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, ART. 128, CPC/73 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO Para compreensão da lide, há necessidade de transcrição dos fundamentos lançados na peça vestibular e o seu correspondente pedido, fls. 06: "O autor requereu, em 12/11/1997, aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida por falta de tempo de contribuição. Em 13/12/2002 requereu aposentadoria por idade, a qual foi concedida. Alega o autor que, na data do primeiro requerimento já possuía as condições necessárias para implementar a aposentadoria por idade, o que a autarquia ré não fez. Requer, pois, que a data do início de sua aposentadoria por idade retroaja para a data do requerimento da aposentadoria por contribuição, ou seja, de 13/12/2002 para 12/11/1997, bem como o pagamento dos valores que forem apurados com atrasados." Olvida a parte privada de que o limite de atuação do Judiciário repousa no seu pedido, artigo 128, CPC/73 (artigo 141, CPC/2015), como titular dos haveres que vindica, vedando o sistema qualquer demasia ou inovação, no presente solo. Da fundamentação e pedido exarados é possível extrair defesa autoral ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade já no primeiro pedido administrativo ("Alega o autor que, na data do primeiro requerimento já possuía as condições necessárias para implementar a aposentadoria por idade, o que a autarquia ré não fez.", fls. 06), ocorrido em 12/11/1997, fls. 15, jamais se ventilando hipótese de conversão de benefícios ou cômputo errado de tempo de serviço. O insurgente, naquela data, possuía 61 anos, vez que nascido em 23/03/1936, fls. 12, assim não perfazia a idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 48, Lei 8.213/91. O E. Juízo a quo apreciou a lide segundo as razões e fundamentos lançados na petição inicial, não prosperando as razões recursais, tratando-se, em verdade, de tentativa de alterar o pleito exordial. Precedente. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2070537
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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