TRF3 0005301-37.2007.4.03.6183 00053013720074036183
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA
POR IDADE AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DO PEDIDO - JULGAMENTO OCORRIDO CONFORME A
DELIMITAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, ART. 128, CPC/73 - IMPROCEDÊNCIA AO
PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Para compreensão da lide, há necessidade de transcrição dos fundamentos
lançados na peça vestibular e o seu correspondente pedido, fls. 06: "O
autor requereu, em 12/11/1997, aposentadoria por tempo de contribuição,
a qual foi indeferida por falta de tempo de contribuição. Em 13/12/2002
requereu aposentadoria por idade, a qual foi concedida. Alega o autor que,
na data do primeiro requerimento já possuía as condições necessárias
para implementar a aposentadoria por idade, o que a autarquia ré não
fez. Requer, pois, que a data do início de sua aposentadoria por idade
retroaja para a data do requerimento da aposentadoria por contribuição,
ou seja, de 13/12/2002 para 12/11/1997, bem como o pagamento dos valores
que forem apurados com atrasados."
Olvida a parte privada de que o limite de atuação do Judiciário repousa
no seu pedido, artigo 128, CPC/73 (artigo 141, CPC/2015), como titular
dos haveres que vindica, vedando o sistema qualquer demasia ou inovação,
no presente solo.
Da fundamentação e pedido exarados é possível extrair defesa autoral ao
preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade já no primeiro
pedido administrativo ("Alega o autor que, na data do primeiro requerimento
já possuía as condições necessárias para implementar a aposentadoria por
idade, o que a autarquia ré não fez.", fls. 06), ocorrido em 12/11/1997,
fls. 15, jamais se ventilando hipótese de conversão de benefícios ou
cômputo errado de tempo de serviço.
O insurgente, naquela data, possuía 61 anos, vez que nascido em 23/03/1936,
fls. 12, assim não perfazia a idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 48,
Lei 8.213/91.
O E. Juízo a quo apreciou a lide segundo as razões e fundamentos lançados
na petição inicial, não prosperando as razões recursais, tratando-se,
em verdade, de tentativa de alterar o pleito exordial. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA
POR IDADE AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO AO TEMPO DO PEDIDO - JULGAMENTO OCORRIDO CONFORME A
DELIMITAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, ART. 128, CPC/73 - IMPROCEDÊNCIA AO
PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Para compreensão da lide, há necessidade de transcrição dos fundamentos
lançados na peça vestibular e o seu correspondente pedido, fls. 06: "O
autor requereu, em 12/11/1997, aposentadoria por tempo de contribuição,
a qual foi indeferida por falta de tempo de contribuição. Em 13/12/2002
requereu aposentadoria por idade, a qual foi concedida. Alega o autor que,
na data do primeiro requerimento já possuía as condições necessárias
para implementar a aposentadoria por idade, o que a autarquia ré não
fez. Requer, pois, que a data do início de sua aposentadoria por idade
retroaja para a data do requerimento da aposentadoria por contribuição,
ou seja, de 13/12/2002 para 12/11/1997, bem como o pagamento dos valores
que forem apurados com atrasados."
Olvida a parte privada de que o limite de atuação do Judiciário repousa
no seu pedido, artigo 128, CPC/73 (artigo 141, CPC/2015), como titular
dos haveres que vindica, vedando o sistema qualquer demasia ou inovação,
no presente solo.
Da fundamentação e pedido exarados é possível extrair defesa autoral ao
preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade já no primeiro
pedido administrativo ("Alega o autor que, na data do primeiro requerimento
já possuía as condições necessárias para implementar a aposentadoria por
idade, o que a autarquia ré não fez.", fls. 06), ocorrido em 12/11/1997,
fls. 15, jamais se ventilando hipótese de conversão de benefícios ou
cômputo errado de tempo de serviço.
O insurgente, naquela data, possuía 61 anos, vez que nascido em 23/03/1936,
fls. 12, assim não perfazia a idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 48,
Lei 8.213/91.
O E. Juízo a quo apreciou a lide segundo as razões e fundamentos lançados
na petição inicial, não prosperando as razões recursais, tratando-se,
em verdade, de tentativa de alterar o pleito exordial. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2070537
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão