TRF3 0005302-68.2017.4.03.9999 00053026820174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
1. Inicialmente, não conheço do recurso no tocante ao termo inicial do
benefício, pois não houve nestes autos laudo pericial.
2. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de
recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rubem Ferreira de Oliveira
(aos 61 anos), em 01/07/2010, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 16). Consta da certidão que o "de cujus" era
separado judicialmente e residia na Rua Emerson nº 39, Viela I, Vargem
Grande Paulista-SP.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do de cujus. Nesse ponto reside a
controvérsia.
6. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (01/12/93 - Certidão
de Casamento fl. 14), depois se separaram judicialmente (26/01/2009); no
entanto, posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de cujus
veio a óbito.
7. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 17-28), desde 2007 até 2010. Consoante prova
testemunhal (mídia digital, fl. 96), restou demonstrada a união estável
entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados
aos autos.
8. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a
teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada
pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
9. Considerando que o ajuizamento da ação em 19/06/12 e o termo inicial do
benefício em 2010 (óbito), não há que se falar em prescrição quinquenal
das prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
demanda.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
1. Inicialmente, não conheço do recurso no tocante ao termo inicial do
benefício, pois não houve nestes autos laudo pericial.
2. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de
recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rubem Ferreira de Oliveira
(aos 61 anos), em 01/07/2010, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 16). Consta da certidão que o "de cujus" era
separado judicialmente e residia na Rua Emerson nº 39, Viela I, Vargem
Grande Paulista-SP.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do de cujus. Nesse ponto reside a
controvérsia.
6. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (01/12/93 - Certidão
de Casamento fl. 14), depois se separaram judicialmente (26/01/2009); no
entanto, posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de cujus
veio a óbito.
7. Foram juntados documentos comprovando a residência comum do casal
(comprovante de endereço fls. 17-28), desde 2007 até 2010. Consoante prova
testemunhal (mídia digital, fl. 96), restou demonstrada a união estável
entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados
aos autos.
8. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a
teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada
pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
9. Considerando que o ajuizamento da ação em 19/06/12 e o termo inicial do
benefício em 2010 (óbito), não há que se falar em prescrição quinquenal
das prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
demanda.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer de parte da
apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2221886
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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