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Jurisprudência


TRF3 0005305-81.2016.4.03.0000 00053058120164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. - Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. - Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. - O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de período laborado sob condições especiais e trabalho rural, com termo inicial fixado em 03/11/1998. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/11/2007. - Como determinado na decisão monocrática proferida nesta E. Corte, em 10/11/2009, ora executada, o autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso e pretende o recebimento dos valores atrasados, a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa, nos termos da conta apresentada. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo. - Agravo de instrumento provido. - Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora e julgar prejudicado o agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578799
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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