TRF3 0005305-81.2016.4.03.0000 00053058120164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO
MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que deferiu
pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de período laborado
sob condições especiais e trabalho rural, com termo inicial fixado em
03/11/1998. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 01/11/2007.
- Como determinado na decisão monocrática proferida nesta E. Corte,
em 10/11/2009, ora executada, o autor manifestou seu interesse em manter
o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso
e pretende o recebimento dos valores atrasados, a título de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, concedida nesta esfera, até a data da
concessão administrativa, nos termos da conta apresentada.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes
à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada no âmbito administrativo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO
MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que deferiu
pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado
fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de período laborado
sob condições especiais e trabalho rural, com termo inicial fixado em
03/11/1998. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 01/11/2007.
- Como determinado na decisão monocrática proferida nesta E. Corte,
em 10/11/2009, ora executada, o autor manifestou seu interesse em manter
o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso
e pretende o recebimento dos valores atrasados, a título de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, concedida nesta esfera, até a data da
concessão administrativa, nos termos da conta apresentada.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe,
manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento
da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo
vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes
à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito
judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição implantada no âmbito administrativo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora
e julgar prejudicado o agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578799
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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