TRF3 0005308-88.2016.4.03.6126 00053088820164036126
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do art. 496, I do CPC de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que sejam reconhecidos períodos de labor exercidos em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Para tanto, colacionou aos autos documentação
suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de
dilação probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado
de Segurança.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito
que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada
exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou
os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o
labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em
18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85
dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman
Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido
da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos
praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº
664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida),
pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar
a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em
relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração
e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal
julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não
é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para
fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão
sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao
trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível
de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
- Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio,
em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é
obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº
8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se
tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído,
em intensidade superior à admitida como tolerável pela legislação de
regência, é de ser mantida a especialidade do labor no período postulado
e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do art. 496, I do CPC de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que sejam reconhecidos períodos de labor exercidos em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Para tanto, colacionou aos autos documentação
suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de
dilação probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado
de Segurança.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito
que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada
exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou
os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o
labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em
18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85
dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman
Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido
da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos
praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº
664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida),
pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar
a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em
relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração
e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal
julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não
é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para
fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão
sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao
trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível
de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
- Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio,
em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é
obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº
8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se
tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído,
em intensidade superior à admitida como tolerável pela legislação de
regência, é de ser mantida a especialidade do labor no período postulado
e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico e à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367646
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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