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Jurisprudência


TRF3 0005312-75.2013.4.03.6112 00053127520134036112

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Gerson Batista Nunes (aos 62 anos), em 25/09/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 36). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifica-se que a apelada foi casada, separou-se judicialmente do de cujus em 03/01/89 (fl.46 vº), e aduz que voltou a viver com o ex-marido falecido (Gerson Batista Nunes ). 5. Não consta dos autos documentos que respaldem as alegações da autora, no tocante à convivência comum com o falecido e a respectiva dependência econômica; do contrário, foram juntados comprovantes de endereços divergentes (fls. 19, 26, 42, 45). Ademais, consta cópia do Plano de Assistência Familiar em nome do filho (fls. 48-49). 6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fls. 77, 94), não restou demonstrada a união estável entre a autora e o de cujus. Os depoimentos pessoal e testemunhal colhidos não se apresentam convincentes a atestarem a existência da relação de companheirismo em comento. Em depoimento pessoal, a autora, aduz que voltou a viver com o "de cujus" em 1998, de para cuidar dele, pois estava acometido de "câncer de garganta". 7. Conquanto as testemunhas afirmem, em cotejo com os documentos juntados, não restou demonstrada a convivência estável, como se casados fossem, entre a apelada o falecido. 8. Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser reformada. Por ser beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar a autora nos ônus da sucumbência, em conformidade com o art. 98 §3º, do CPC. 9. Ressalto, por oportuno, que os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, ou liminar, posteriormente revogada, em demanda previdenciária, não são passíveis de devolução, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. 10. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2167618
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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