TRF3 0005313-37.2015.4.03.6000 00053133720154036000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXAME DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada
contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses não
verificadas no caso em apreço.
2. A anulação de questões de concurso público pela via judicial somente
será possível em casos de flagrante ilegalidade, sendo vedado ao Poder
Judiciário substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios
utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida
interferência no mérito do ato administrativo.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema em Repercussão
Geral 485, firmou a tese de não competir ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar as respostas
dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame
(RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).
4. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por
ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas,
à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do
resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXAME DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada
contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses não
verificadas no caso em apreço.
2. A anulação de questões de concurso público pela via judicial somente
será possível em casos de flagrante ilegalidade, sendo vedado ao Poder
Judiciário substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios
utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida
interferência no mérito do ato administrativo.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema em Repercussão
Geral 485, firmou a tese de não competir ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar as respostas
dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame
(RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).
4. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por
ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas,
à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do
resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360561
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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