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Jurisprudência


TRF3 0005313-37.2015.4.03.6000 00053133720154036000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses não verificadas no caso em apreço. 2. A anulação de questões de concurso público pela via judicial somente será possível em casos de flagrante ilegalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema em Repercussão Geral 485, firmou a tese de não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 4. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2019
Data da Publicação : 27/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360561
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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