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Jurisprudência


TRF3 0005315-80.2010.4.03.6000 00053158020104036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. ANVISA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TFVS). AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE). PODER DE POLÍCIA. 1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) cobrada pela ANVISA, para fins de concessão da competente Autorização de Funcionamento (AFE), inclusive de natureza especial, de estabelecimento distribuidor de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, prevista nos itens 3.1, 3.1.3 e 3.1.7, Anexo II, da Lei nº 9.872/99, é exigível da autora, ora apelante. 2. A princípio, não conheço do agravo retido, porquanto não reiterado nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor. 3. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.782/99 (art. 3º), tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras (art. 6º). 4. Para tanto, a lei confere à ANVISA poder de polícia administrativo. 5. O artigo 7º, incisos VI e VII, da Lei nº 9.782/99, estabelece ipsis litteris: "Art. 7º  Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...)VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei; VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos". 6. Consoante a dicção do artigo 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.782/99, constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) a prática dos atos de competência da ANVISA previstos no Anexo II da referida norma (§1º), dentre outros, a "Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações" (item 3.1), sendo sujeitos passivos deste tributo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no artigo 8º (§2º). 7. Compulsando os autos verifico que o objeto social da autora, ora apelante, fls. 36/37, é o "Comércio distribuidor, Importador e Exportador de produtos farmacêuticos, psicotrópicos, correlatos (mercúrio, esparadrapo, ataduras, água oxigenada), produtos médicos e hospitalares, cosméticos, produtos de higiene pessoal e limpeza pessoal". 8. Vê-se, pois, que ao exigir a Autorização de Funcionamento da autora, a Autarquia está no exercício de seu poder de fiscalização e de polícia. 9. Cumpre observar que, ao contrário do que alega a apelante, a existência de taxas instituídas como tributos fixos, os quais não têm base de cálculo, é admitida em nosso sistema tributário. 10. Com efeito, em relação à Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, tributo fixo instituído pela Lei nº 7.940/89 e cobrado pela CVM, o Supremo Tribunal Federal, Órgão que recebeu a missão constitucional de dizer em caráter definitivo, editou a Súmula 665, verbis: "É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989." 11. Quanto à alegação da apelante de que não há efetivo exercício do poder de polícia por ocasião da concessão da Autorização de Funcionamento, ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que não se faz impositiva, para a cobrança da taxa em razão do poder de polícia, a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. Precedentes. 12. Insta salientar que a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária destina-se ao custeio das despesas relacionadas à fiscalização de produtos que envolvam risco à saúde pública, tratando-se, portanto, de uma contraprestação de todas as ações de fiscalização decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa. 13. O valor a ser pago é estipulado conforme o porte do contribuinte, utilizando-se como parâmetro o seu faturamento bruto anual, respeitando, assim, o princípio da capacidade contributiva. 14. Não há que se falar em bitributação em face da submissão do sujeito passivo à fiscalização sanitária por mais de um ente estatal, uma vez que cada ente cobra uma taxa pela atividade fiscalizatória exercida, conforme competência que lhe foi legalmente atribuída. 15. Mantidos os honorários advocatícios como consignado na r. sentença, porquanto devidamente arbitrados. 16. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128353
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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