main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005315-85.2011.4.03.6181 00053158520114036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1. Réus condenados pela prática de crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em continuidade delitiva) praticado em detrimento de correntistas da Caixa Econômica Federal, mediante fraudes bancárias realizadas por meio de clonagem de cartões de débito e internet banking. 2. Não há provas colhidas na fase judicial que demonstrem, de forma insofismável, que os acusados praticaram o presente delito. 3. O crime de furto exige a presença do elemento subjetivo do tipo, consubstanciada no animus apropriativo, que não restou demonstrado nos autos. 4. Elementos colhidos na fase de investigação, não corroborados por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são aptos a embasar condenação penal, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma indene de dúvida, não há que se falar em condenação. A dúvida deve ser revertida em favor dos réus, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 6. Verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar, com a certeza necessária, que os acusados praticaram o crime de furto qualificado em apreço, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7. Apelo defensivo a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para absolver RENATO MÁXIMO BIANCHINI e ANTÔNIO DOS SANTOS com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 26/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77160
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão