TRF3 0005320-63.2014.4.03.6000 00053206320144036000
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCURSO
MATERIAL. ART. 317 DO CP E ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. PARTICIPAÇÃO DO
CORRÉU NÃO DEMONSTRADA NO CRIME DE CORRUPÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE LAVAGEM. CRIME CONTINUADO. CONCEITO. MANTIDO O CONCURSO MATERIAL. PENAS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Não restou demonstrada a participação do corréu no crime de corrupção
passiva. Os diálogos interceptados entre os acusados não constituem prova
suficiente para concluir que tenha induzido, auxiliado ou instigado a acusada
à prática delitiva, pois demonstram que o réu não tinha conhecimento
de detalhes da negociação e mostrou-se admirado com a ousadia de sua
ex-namorada.
2. Por outro lado, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, restou
comprovada a responsabilidade pelos fatos que lhe foram imputados. Além de
ter viabilizado o depósito de valores destinados à coacusada na conta de
seu genitor, conforme mensagens trocadas com a corré em 15.05.14, o acusado
declarou em 09.06.14 sua intenção de "encobri-la de toda maneira", tendo
demonstrado ciência a respeito da origem ilícita do dinheiro. Portanto,
agiu com dolo ao ocultar a origem dos valores.
3. Conforme reiterada jurisprudência, para a caracterização do crime
continuado (CP, art. 71), são delitos da mesma espécie somente os que
estiverem previstos no mesmo tipo penal.
4. Restou demonstrado nos autos que a acusada, em razão do cargo público
exercido, solicitara vantagem indevida. Ademais, a conduta de fazer uso de
conta bancária de terceiro para receber o dinheiro espúrio amolda-se ao
tipo do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
5. Deferida a restituição, em favor de testemunha, dos valores bloqueados.
6. Apelo ministerial provido em parte. Apelo da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCURSO
MATERIAL. ART. 317 DO CP E ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. PARTICIPAÇÃO DO
CORRÉU NÃO DEMONSTRADA NO CRIME DE CORRUPÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE LAVAGEM. CRIME CONTINUADO. CONCEITO. MANTIDO O CONCURSO MATERIAL. PENAS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Não restou demonstrada a participação do corréu no crime de corrupção
passiva. Os diálogos interceptados entre os acusados não constituem prova
suficiente para concluir que tenha induzido, auxiliado ou instigado a acusada
à prática delitiva, pois demonstram que o réu não tinha conhecimento
de detalhes da negociação e mostrou-se admirado com a ousadia de sua
ex-namorada.
2. Por outro lado, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, restou
comprovada a responsabilidade pelos fatos que lhe foram imputados. Além de
ter viabilizado o depósito de valores destinados à coacusada na conta de
seu genitor, conforme mensagens trocadas com a corré em 15.05.14, o acusado
declarou em 09.06.14 sua intenção de "encobri-la de toda maneira", tendo
demonstrado ciência a respeito da origem ilícita do dinheiro. Portanto,
agiu com dolo ao ocultar a origem dos valores.
3. Conforme reiterada jurisprudência, para a caracterização do crime
continuado (CP, art. 71), são delitos da mesma espécie somente os que
estiverem previstos no mesmo tipo penal.
4. Restou demonstrado nos autos que a acusada, em razão do cargo público
exercido, solicitara vantagem indevida. Ademais, a conduta de fazer uso de
conta bancária de terceiro para receber o dinheiro espúrio amolda-se ao
tipo do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
5. Deferida a restituição, em favor de testemunha, dos valores bloqueados.
6. Apelo ministerial provido em parte. Apelo da defesa não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Roberlayne Patrícia
Alves, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério
Público Federal para deferir a devolução dos valores bloqueados a Carlos
Alberto Moraes Coimbra e para condenar Pedro Paulo Prince dos Santos à
pena de pena de 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Presentes os requisitos
do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2
(duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de
1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou
a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da
pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir
a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões do réu. Mantida a condenação de Roberlayne Patrícia Alves nos
termos exarados na sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76782
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 ART-71
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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