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Jurisprudência


TRF3 0005320-63.2014.4.03.6000 00053206320144036000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCURSO MATERIAL. ART. 317 DO CP E ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU NÃO DEMONSTRADA NO CRIME DE CORRUPÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM. CRIME CONTINUADO. CONCEITO. MANTIDO O CONCURSO MATERIAL. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Não restou demonstrada a participação do corréu no crime de corrupção passiva. Os diálogos interceptados entre os acusados não constituem prova suficiente para concluir que tenha induzido, auxiliado ou instigado a acusada à prática delitiva, pois demonstram que o réu não tinha conhecimento de detalhes da negociação e mostrou-se admirado com a ousadia de sua ex-namorada. 2. Por outro lado, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, restou comprovada a responsabilidade pelos fatos que lhe foram imputados. Além de ter viabilizado o depósito de valores destinados à coacusada na conta de seu genitor, conforme mensagens trocadas com a corré em 15.05.14, o acusado declarou em 09.06.14 sua intenção de "encobri-la de toda maneira", tendo demonstrado ciência a respeito da origem ilícita do dinheiro. Portanto, agiu com dolo ao ocultar a origem dos valores. 3. Conforme reiterada jurisprudência, para a caracterização do crime continuado (CP, art. 71), são delitos da mesma espécie somente os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. 4. Restou demonstrado nos autos que a acusada, em razão do cargo público exercido, solicitara vantagem indevida. Ademais, a conduta de fazer uso de conta bancária de terceiro para receber o dinheiro espúrio amolda-se ao tipo do art. 1º da Lei n. 9.613/98. 5. Deferida a restituição, em favor de testemunha, dos valores bloqueados. 6. Apelo ministerial provido em parte. Apelo da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Roberlayne Patrícia Alves, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para deferir a devolução dos valores bloqueados a Carlos Alberto Moraes Coimbra e para condenar Pedro Paulo Prince dos Santos à pena de pena de 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. Mantida a condenação de Roberlayne Patrícia Alves nos termos exarados na sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 15/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76782
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 ART-71 LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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