TRF3 0005320-81.2010.4.03.6104 00053208120104036104
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO
PREVIDÊNCIÁRIO.
1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que dissociadas do decidido
na sentença. Tanto a limar quanto a sentença tiveram como razão
de convencimento o decurso do prazo decadencial para a Administração
rever ou cancelar atos que retirem do administrado um direito ou vantagem
anteriormente concedido. Contudo, a autarquia, em momento algum, nas razões
do apelo, impugnou matéria, defendendo, tão somente, a legalidade do ato
revisional. Precedente: TRF 3ª Região, AR nº 00958995920074030000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.
2. A sentença afastou a possibilidade de revisão do benefício
previdenciário por entender ter transcorrido o prazo decadencial para
o ato. Não há que se falar em decadência do direito do INSS revisar
o benefício de pensão por morte da impetrante. Isso porque não estão
sendo discutidos os critérios segundo os quais foi concedida e reajustada
a aposentadoria de ex-combatente que era recebida pelo "de cujus", marido
da impetrante. A controvérsia envolve apenas os critérios utilizados na
concessão a pensão por morte, requerida em 07.04.2010, com DIB em 24.03.2010
(data do óbito do segurado instituidor).
3. Como relação à limitação da renda mensal da pensão por morte da
impetrante ao teto previdenciário, cabe sublinhar que o benefício do
instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB
0000986321) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em
01.09.1969), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente
teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja,
com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade
(artigo 2º). Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização
legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida
norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado. Contudo,
de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse
se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito
ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na
forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido
dos dependentes pensionistas do segurado (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º).
4. Comprovado que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria concedida
sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício da pensão deverá ser concedido
no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada
desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa
(artigo 2º, da Lei 4.297/63). Precedentes: 500.740/RN, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006,
p. 272. TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018.
5. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária provida. Corridida a
sentença no tocante a decadência. Mantida a concessão da ordem mandamental.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR
MORTE. EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO
PREVIDÊNCIÁRIO.
1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que dissociadas do decidido
na sentença. Tanto a limar quanto a sentença tiveram como razão
de convencimento o decurso do prazo decadencial para a Administração
rever ou cancelar atos que retirem do administrado um direito ou vantagem
anteriormente concedido. Contudo, a autarquia, em momento algum, nas razões
do apelo, impugnou matéria, defendendo, tão somente, a legalidade do ato
revisional. Precedente: TRF 3ª Região, AR nº 00958995920074030000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.
2. A sentença afastou a possibilidade de revisão do benefício
previdenciário por entender ter transcorrido o prazo decadencial para
o ato. Não há que se falar em decadência do direito do INSS revisar
o benefício de pensão por morte da impetrante. Isso porque não estão
sendo discutidos os critérios segundo os quais foi concedida e reajustada
a aposentadoria de ex-combatente que era recebida pelo "de cujus", marido
da impetrante. A controvérsia envolve apenas os critérios utilizados na
concessão a pensão por morte, requerida em 07.04.2010, com DIB em 24.03.2010
(data do óbito do segurado instituidor).
3. Como relação à limitação da renda mensal da pensão por morte da
impetrante ao teto previdenciário, cabe sublinhar que o benefício do
instituidor (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente - NB
0000986321) havia sido concedido sob a égide da Lei nº 4.297/63 (DIB em
01.09.1969), que determinava que o valor da aposentadoria de ex-combatente
teria seus proventos reajustados com base no salário integral, ou seja,
com base na remuneração que estaria recebendo se permanecesse em atividade
(artigo 2º). Com a edição da Lei 5.698/71, o INSS passou a ter autorização
legal para reajustar o benefício conforme as regras previstas na referida
norma, deixando de fazê-lo com base no salário integral do segurado. Contudo,
de acordo com o artigo 6º, da Lei 5.698/71, ao ex-combatente que já tivesse
se aposentado nos termos da legislação em vigor, ficou ressalvado o direito
ao cálculo do valor inicial do benefício, bem como de seus reajustes, na
forma da Lei 4.297/63. Além disso, ressalvou expressamente o direito adquirido
dos dependentes pensionistas do segurado (Lei 5.698/71, arts. 5º e 6º).
4. Comprovado que o instituidor da pensão teve sua aposentadoria concedida
sob a égide da Lei 4.297/63, o benefício da pensão deverá ser concedido
no valor integral da aposentadoria do "de cujus", esta devidamente reajustada
desde a concessão de forma integral, ou seja, com base no salário da ativa
(artigo 2º, da Lei 4.297/63). Precedentes: 500.740/RN, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006,
p. 272. TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018.
5. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária provida. Corridida a
sentença no tocante a decadência. Mantida a concessão da ordem mandamental.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS e dar provimento
à remessa necessária, para corrigir a sentença no tocante a decadência,
mantendo-se a concessão da ordem mandamental, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 330938
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
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