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Jurisprudência


TRF3 0005323-76.2009.4.03.6005 00053237620094036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CÓDIGO PENAL, ART. 273. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA DO ART, 33 DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Laudo de Exame de Produto Farmacêutico n. 2.051/2009, lavrado por peritos da Polícia Federal, conclui que nenhum dos medicamentos analisados presta-se ao comércio em território nacional, por não terem registro junto à Anvisa, sendo de importação proibida. Acrescenta que a origem dos materiais examinados baseia-se nas informações contidas nas embalagens dos produtos, cujos fabricantes foram declarados como procedentes do Paraguai e dos Estados Unidos da América (fls. 46/65). Considerando que há indícios de internacionalidade do delito, uma vez que os medicamentos teriam sido trazidos do Paraguai, conforme afirmou o próprio acusado em seu interrogatório judicial (mídia à fl. 302), deve ser mantido o feito na Justiça Federal. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e restaram devidamente comprovados nos autos. 3. A conduta descrita na denúncia corresponde exatamente ao tipo descrito no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, consistente em importar medicamentos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância competente, independentemente da destinação pretendida (revenda), sendo inviável, por força do princípio da especialidade, a aplicação do art. 334 do Código Penal. 4. Ressalvado meu entendimento a respeito, o fato é que, uma vez aplicada a pena do delito de tráfico para o crime do art. 273-B do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, preconiza que seja considerada a aplicabilidade da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ((STJ, REsp n. 1569202/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.05.16). 5. Redução da pena conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima, considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. 5. Mantido o regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 6. Apelação criminal da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação criminal da defesa para reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reduzindo a pena em menor extensão que a pretendida pela defesa, em 1/6 (um sexto), ficando o réu EMERSON KLOETTER BATISTA MARQUES definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 01/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68954
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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