TRF3 0005323-76.2009.4.03.6005 00053237620094036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, § 1º-B, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CÓDIGO PENAL,
ART. 273. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA DO ART,
33 DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Laudo de Exame de Produto Farmacêutico n. 2.051/2009, lavrado
por peritos da Polícia Federal, conclui que nenhum dos medicamentos
analisados presta-se ao comércio em território nacional, por não terem
registro junto à Anvisa, sendo de importação proibida. Acrescenta que
a origem dos materiais examinados baseia-se nas informações contidas nas
embalagens dos produtos, cujos fabricantes foram declarados como procedentes
do Paraguai e dos Estados Unidos da América (fls. 46/65). Considerando que
há indícios de internacionalidade do delito, uma vez que os medicamentos
teriam sido trazidos do Paraguai, conforme afirmou o próprio acusado em
seu interrogatório judicial (mídia à fl. 302), deve ser mantido o feito
na Justiça Federal. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e
restaram devidamente comprovados nos autos.
3. A conduta descrita na denúncia corresponde exatamente ao tipo descrito no
art. 273, § 1º-B, do Código Penal, consistente em importar medicamentos
sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância competente,
independentemente da destinação pretendida (revenda), sendo inviável,
por força do princípio da especialidade, a aplicação do art. 334 do
Código Penal.
4. Ressalvado meu entendimento a respeito, o fato é que, uma vez aplicada
a pena do delito de tráfico para o crime do art. 273-B do Código Penal, o
Superior Tribunal de Justiça, preconiza que seja considerada a aplicabilidade
da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ((STJ,
REsp n. 1569202/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.05.16).
5. Redução da pena conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na
fração mínima, considerando as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b,
do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade,
porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
6. Apelação criminal da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, § 1º-B, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CÓDIGO PENAL,
ART. 273. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA DO ART,
33 DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Laudo de Exame de Produto Farmacêutico n. 2.051/2009, lavrado
por peritos da Polícia Federal, conclui que nenhum dos medicamentos
analisados presta-se ao comércio em território nacional, por não terem
registro junto à Anvisa, sendo de importação proibida. Acrescenta que
a origem dos materiais examinados baseia-se nas informações contidas nas
embalagens dos produtos, cujos fabricantes foram declarados como procedentes
do Paraguai e dos Estados Unidos da América (fls. 46/65). Considerando que
há indícios de internacionalidade do delito, uma vez que os medicamentos
teriam sido trazidos do Paraguai, conforme afirmou o próprio acusado em
seu interrogatório judicial (mídia à fl. 302), deve ser mantido o feito
na Justiça Federal. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e
restaram devidamente comprovados nos autos.
3. A conduta descrita na denúncia corresponde exatamente ao tipo descrito no
art. 273, § 1º-B, do Código Penal, consistente em importar medicamentos
sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância competente,
independentemente da destinação pretendida (revenda), sendo inviável,
por força do princípio da especialidade, a aplicação do art. 334 do
Código Penal.
4. Ressalvado meu entendimento a respeito, o fato é que, uma vez aplicada
a pena do delito de tráfico para o crime do art. 273-B do Código Penal, o
Superior Tribunal de Justiça, preconiza que seja considerada a aplicabilidade
da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ((STJ,
REsp n. 1569202/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.05.16).
5. Redução da pena conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na
fração mínima, considerando as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b,
do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade,
porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
6. Apelação criminal da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento
à apelação criminal da defesa para reconhecer a incidência da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reduzindo a pena em menor
extensão que a pretendida pela defesa, em 1/6 (um sexto), ficando o réu
EMERSON KLOETTER BATISTA MARQUES definitivamente condenado à pena de 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa. nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
01/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68954
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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