TRF3 0005326-04.2004.4.03.6103 00053260420044036103
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS
MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO PELA PENSÃO ESTATUTÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
PREVISTA NA LEI N° 10.821/2003. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO
DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a União
Federal ressarcir os autores por danos materiais e morais advindos de acidente
que vitimou servidor público federal, de quem são herdeiros, ao montante
indenizatório devido a estes títulos, à incidência de juros de mora
e correção monetária sobre tais valores, à sucumbência na demanda e,
por força do reexame necessário, à toda matéria atinente à sucumbência
da Fazenda Pública.
2.Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade civil do Estado, neste
caso, seja objetiva, eis que se trata de atividade por ele desenvolvida e,
portanto, abrangida pelo risco administrativo daí advindo. Caberia, então,
à União demonstrar a ocorrência de alguma causa que pudesse excluir sua
responsabilidade, o que não fez. Não fossem tais razões suficientes,
verifico que o Relatório de Investigação do acidente, embora tenha sido
inconclusivo acerca da efetiva causa do evento, denota a existência de
fatos ocasionados por culpa da União e que podem ter contribuído para a
deflagração do acidente. Ademais, embora seja verdade que foram empreendidos
os melhores esforços para a investigação do ocorrido, o fato de não se
ter logrado apontar definitivamente qual a exata causa do evento não altera
a responsabilidade civil do Estado com relação aos danos dele decorrentes.
3.Os autores insurgem-se contra a sentença porque entendem que tal
indenização não foi suficiente para reparar o dano material em sua
integralidade porque fixada no valor da remuneração fixa do servidor
multiplicada pelo número de anos faltantes para que completasse 65 anos,
enquanto o correto seria a multiplicação pelo número de meses compreendidos
neste período. A despeito da relevância da argumentação dispendida pela
parte, não é possível acolher tal pleito porque, além da indenização
prevista por esta lei, os autores são beneficiários da pensão por morte
prevista na Lei n° 8.112/1990, que tem por efeito reparar a perda material
decorrente do óbito do servidor.
4.Além da indenização prevista pela Lei nº 10.821/2003, os autores são
beneficiários da pensão por morte prevista na Lei n° 8.112/1990, que tem
por efeito reparar a perda material decorrente do óbito do servidor, de sorte
que os danos materiais por eles experimentados foram devidamente reparados.
5.A pensão estatutária deveria ser paga aos beneficiários tão somente em
razão da morte do servidor, independentemente da causa do óbito. De modo
diverso, a indenização por danos materiais, no caso, decorre de ato ilícito
da União, que deveria pagá-la aos herdeiros da vítima, fosse ela servidora
pública ou não, de modo que acolher a tese contrária, no sentido de ser
inacumulável o recebimento de tais quantias, seria permitir que a União
enriquecesse indevidamente em razão do evento, o que não se pode admitir.
6.A ocorrência do dano moral está evidenciada pela morte repentina do
servidor em questão, marido e pai dos autores, em decorrência de evento
trágico, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da dor e do
sofrimento causados aos requerentes.
7.Quanto ao valor arbitrado, inegavelmente se trata de matéria cercada
de dificuldades na medida em que não se pode, diretamente, converter o
sofrimento humano em valor pecuniário, mas tão somente levá-lo em conta
para que se chegue a um patamar suficiente para servir como alento, como
mitigação da dor, como reparação do patrimônio moral atingido, sem
constituir enriquecimento indevido ao indenizado nem levar o indenizante
à ruína. Como parâmetro para se chegar a um valor adequado, aponto que
a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido
de firmar como razoável o patamar entre 300 e 500 salários mínimos para
reparar o dano moral oriundo de evento morte, sendo o valor atribuído por
equidade no caso concreto, como se nota em recente voto do Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino: "Pode-se estimar que, para esta Corte Superior, um montante
razoável para a indenização por dano moral, nas hipóteses de morte da
vítima, situa-se na faixa entre 300 e 500 salários mínimos. (STJ, Terceira
Turma. REsp 1.354.384 MT. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Disponibilizado
no DJe em 04/02/2015)".
8.A sentença condenou a União ao pagamento de indenização fixada em
R$ 300.000,00, sendo metade para cada autor, esposa e filho do servidor
falecido, que corresponde a, aproximadamente, 550 salários mínimos na data
de sua prolação (Salário Mínimo: R$ 545,00 a partir de março de 2011),
quantia muito pouco superior à orientação jurisprudencial antes mencionada
e que, dadas as peculiaridades do caso dos autos, entendo razoável para a
reparação do dano moral causado aos autores.
9.Reformado o decisum para fixar a incidência de juros de mora e correção
monetária sobre a indenização por danos morais a partir da data da
sentença.
10.Apelação dos autores não provida.
11.Apelação da União parcialmente provida.
12.Reexame necessário provido.
Ementa
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS
MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO PELA PENSÃO ESTATUTÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
PREVISTA NA LEI N° 10.821/2003. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO
DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a União
Federal ressarcir os autores por danos materiais e morais advindos de acidente
que vitimou servidor público federal, de quem são herdeiros, ao montante
indenizatório devido a estes títulos, à incidência de juros de mora
e correção monetária sobre tais valores, à sucumbência na demanda e,
por força do reexame necessário, à toda matéria atinente à sucumbência
da Fazenda Pública.
2.Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade civil do Estado, neste
caso, seja objetiva, eis que se trata de atividade por ele desenvolvida e,
portanto, abrangida pelo risco administrativo daí advindo. Caberia, então,
à União demonstrar a ocorrência de alguma causa que pudesse excluir sua
responsabilidade, o que não fez. Não fossem tais razões suficientes,
verifico que o Relatório de Investigação do acidente, embora tenha sido
inconclusivo acerca da efetiva causa do evento, denota a existência de
fatos ocasionados por culpa da União e que podem ter contribuído para a
deflagração do acidente. Ademais, embora seja verdade que foram empreendidos
os melhores esforços para a investigação do ocorrido, o fato de não se
ter logrado apontar definitivamente qual a exata causa do evento não altera
a responsabilidade civil do Estado com relação aos danos dele decorrentes.
3.Os autores insurgem-se contra a sentença porque entendem que tal
indenização não foi suficiente para reparar o dano material em sua
integralidade porque fixada no valor da remuneração fixa do servidor
multiplicada pelo número de anos faltantes para que completasse 65 anos,
enquanto o correto seria a multiplicação pelo número de meses compreendidos
neste período. A despeito da relevância da argumentação dispendida pela
parte, não é possível acolher tal pleito porque, além da indenização
prevista por esta lei, os autores são beneficiários da pensão por morte
prevista na Lei n° 8.112/1990, que tem por efeito reparar a perda material
decorrente do óbito do servidor.
4.Além da indenização prevista pela Lei nº 10.821/2003, os autores são
beneficiários da pensão por morte prevista na Lei n° 8.112/1990, que tem
por efeito reparar a perda material decorrente do óbito do servidor, de sorte
que os danos materiais por eles experimentados foram devidamente reparados.
5.A pensão estatutária deveria ser paga aos beneficiários tão somente em
razão da morte do servidor, independentemente da causa do óbito. De modo
diverso, a indenização por danos materiais, no caso, decorre de ato ilícito
da União, que deveria pagá-la aos herdeiros da vítima, fosse ela servidora
pública ou não, de modo que acolher a tese contrária, no sentido de ser
inacumulável o recebimento de tais quantias, seria permitir que a União
enriquecesse indevidamente em razão do evento, o que não se pode admitir.
6.A ocorrência do dano moral está evidenciada pela morte repentina do
servidor em questão, marido e pai dos autores, em decorrência de evento
trágico, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da dor e do
sofrimento causados aos requerentes.
7.Quanto ao valor arbitrado, inegavelmente se trata de matéria cercada
de dificuldades na medida em que não se pode, diretamente, converter o
sofrimento humano em valor pecuniário, mas tão somente levá-lo em conta
para que se chegue a um patamar suficiente para servir como alento, como
mitigação da dor, como reparação do patrimônio moral atingido, sem
constituir enriquecimento indevido ao indenizado nem levar o indenizante
à ruína. Como parâmetro para se chegar a um valor adequado, aponto que
a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido
de firmar como razoável o patamar entre 300 e 500 salários mínimos para
reparar o dano moral oriundo de evento morte, sendo o valor atribuído por
equidade no caso concreto, como se nota em recente voto do Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino: "Pode-se estimar que, para esta Corte Superior, um montante
razoável para a indenização por dano moral, nas hipóteses de morte da
vítima, situa-se na faixa entre 300 e 500 salários mínimos. (STJ, Terceira
Turma. REsp 1.354.384 MT. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Disponibilizado
no DJe em 04/02/2015)".
8.A sentença condenou a União ao pagamento de indenização fixada em
R$ 300.000,00, sendo metade para cada autor, esposa e filho do servidor
falecido, que corresponde a, aproximadamente, 550 salários mínimos na data
de sua prolação (Salário Mínimo: R$ 545,00 a partir de março de 2011),
quantia muito pouco superior à orientação jurisprudencial antes mencionada
e que, dadas as peculiaridades do caso dos autos, entendo razoável para a
reparação do dano moral causado aos autores.
9.Reformado o decisum para fixar a incidência de juros de mora e correção
monetária sobre a indenização por danos morais a partir da data da
sentença.
10.Apelação dos autores não provida.
11.Apelação da União parcialmente provida.
12.Reexame necessário provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, dar parcial provimento
à apelação da União e dar provimento ao reexame necessário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1831711
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10821 ANO-2003
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED LEI-10821 ANO-2003
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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