TRF3 0005327-52.2015.4.03.9999 00053275220154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013,
§3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA PROVISÓRIA
DE OFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência
aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença,
e artigo 492 do CPC/2015.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do
artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades
rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria
por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto
nos artigos 143 e 39, I, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as
atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Tutela provisória concedida de ofício.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Pedido da parte
autora jugado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013,
§3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA PROVISÓRIA
DE OFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência
aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença,
e artigo 492 do CPC/2015.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do
artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades
rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria
por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto
nos artigos 143 e 39, I, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as
atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Tutela provisória concedida de ofício.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Pedido da parte
autora jugado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a
apelação, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2041201
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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