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Jurisprudência


TRF3 0005341-24.2014.4.03.6102 00053412420144036102

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. MANTIDA A CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. A divergência estabeleceu-se quanto à condenação pelo delito de contrabando (art. 334, § 1º, "c", do CP, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014). 2. A aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, configura, em tese, o crime de contrabando. 3. A tipicidade do delito de contrabando, nos casos que envolvem a importação de cigarros, não se limita à mercadoria em si, mas também à forma de sua exportação ou sua introdução no território nacional. 4. A importação irregular do cigarro - que, inclusive, se submete a uma extensa normatização por parte da Receita Federal, do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - torna proibido o seu ingresso no território nacional. 5. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes. 6. A aquisição irregular de cigarros estrangeiros configura, enfim, crime de contrabando, independentemente da capitulação jurídica dada pela denúncia (art. 334, § 1º, "c", do CP, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014), sendo inaplicável o princípio da insignificância. 7. Embargos infringentes desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70080
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ AGRGRESP 1399327/RS; AGRGRESP 471863/RS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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