TRF3 0005341-24.2014.4.03.6102 00053412420144036102
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. MANTIDA
A CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à condenação pelo delito de
contrabando (art. 334, § 1º, "c", do CP, na redação anterior à Lei nº
13.008/2014).
2. A aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando.
3. A tipicidade do delito de contrabando, nos casos que envolvem a importação
de cigarros, não se limita à mercadoria em si, mas também à forma de
sua exportação ou sua introdução no território nacional.
4. A importação irregular do cigarro - que, inclusive, se submete a uma
extensa normatização por parte da Receita Federal, do Ministério da
Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - torna proibido o
seu ingresso no território nacional.
5. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde
pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em
regra, aplicação. Precedentes.
6. A aquisição irregular de cigarros estrangeiros configura, enfim, crime de
contrabando, independentemente da capitulação jurídica dada pela denúncia
(art. 334, § 1º, "c", do CP, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014),
sendo inaplicável o princípio da insignificância.
7. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. MANTIDA
A CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à condenação pelo delito de
contrabando (art. 334, § 1º, "c", do CP, na redação anterior à Lei nº
13.008/2014).
2. A aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando.
3. A tipicidade do delito de contrabando, nos casos que envolvem a importação
de cigarros, não se limita à mercadoria em si, mas também à forma de
sua exportação ou sua introdução no território nacional.
4. A importação irregular do cigarro - que, inclusive, se submete a uma
extensa normatização por parte da Receita Federal, do Ministério da
Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - torna proibido o
seu ingresso no território nacional.
5. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde
pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em
regra, aplicação. Precedentes.
6. A aquisição irregular de cigarros estrangeiros configura, enfim, crime de
contrabando, independentemente da capitulação jurídica dada pela denúncia
(art. 334, § 1º, "c", do CP, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014),
sendo inaplicável o princípio da insignificância.
7. Embargos infringentes desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70080
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ AGRGRESP 1399327/RS; AGRGRESP 471863/RS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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