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Jurisprudência


TRF3 0005342-11.2016.4.03.0000 00053421120164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE POBREZA. CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DECLARADA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO A PARTIR DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. Da análise do art. 5º da Constituição Federal que dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 2. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 trata especificamente da assistência judiciária gratuita e estabelece que será considerado necessitado, para os fins legais, todos aqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. O artigo 4º do mesmo diploma legal estabeleceu que para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita bastará simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 4. O texto do artigo 5º do mesmo diploma legal é explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano. 5. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 6. Os documentos de fls. 91/119 apontam a possibilidade de os agravantes arcarem com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 7. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578698
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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