TRF3 0005342-11.2016.4.03.0000 00053421120164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. REQUISITOS. PRESUNÇÃO
DE POBREZA. CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIENCIA DECLARADA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO A PARTIR DE
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MISERABILIDADE
NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.
1. Da análise do art. 5º da Constituição Federal que dispõe sobre os
direitos e deveres individuais e coletivos, temos que a Carta Maior estendeu,
de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que
comprovarem insuficiência de recursos.
2. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 trata especificamente da assistência
judiciária gratuita e estabelece que será considerado necessitado, para
os fins legais, todos aqueles cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
3. O artigo 4º do mesmo diploma legal estabeleceu que para a parte gozar dos
benefícios da assistência judiciária gratuita bastará simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
4. O texto do artigo 5º do mesmo diploma legal é explícito ao afirmar que
se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência
judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá
julgá-lo de plano.
5. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é
relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária
caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
6. Os documentos de fls. 91/119 apontam a possibilidade de os agravantes
arcarem com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo
de seu sustento.
7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. REQUISITOS. PRESUNÇÃO
DE POBREZA. CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIENCIA DECLARADA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO A PARTIR DE
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MISERABILIDADE
NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.
1. Da análise do art. 5º da Constituição Federal que dispõe sobre os
direitos e deveres individuais e coletivos, temos que a Carta Maior estendeu,
de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que
comprovarem insuficiência de recursos.
2. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 trata especificamente da assistência
judiciária gratuita e estabelece que será considerado necessitado, para
os fins legais, todos aqueles cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
3. O artigo 4º do mesmo diploma legal estabeleceu que para a parte gozar dos
benefícios da assistência judiciária gratuita bastará simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
4. O texto do artigo 5º do mesmo diploma legal é explícito ao afirmar que
se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência
judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá
julgá-lo de plano.
5. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é
relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária
caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
6. Os documentos de fls. 91/119 apontam a possibilidade de os agravantes
arcarem com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo
de seu sustento.
7. Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578698
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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