TRF3 0005345-27.2005.4.03.6183 00053452720054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO DE
TEMPO ADICIONAL. RECOLHIMENTO FACULTATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - A controvérsia resume-se ao trabalho desempenhado na empresa "Volkswagen
do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda." O laudo pericial
da empregadora, elaborado por médico, juntado às fls. 24/25 dos autos,
demonstra que no período de 17/10/1984 a 05/03/1997, em todas as funções
exercidas pelo requerente ao longo de sua carreira profissional na montadora
("prático", "operador de máquinas", "cortador", "montador de produção",
"preparador de máquinas", "mecânica de manutenção" e "oficial I/II"),
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 82dB e de 91dB.
3- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, enquadrado como especial o período de 17/10/1984 a
05/03/1997.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
13 - Considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum
(17/10/1984 a 05/03/1997), adicionado aos períodos constantes no "Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS
(fl. 31), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/11/2004),
o autor contava com 31 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, tempo insuficiente
para lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, por não ter cumprido o referido tempo adicional contributivo
necessário de 40% (1 ano, 5 meses e 18 dias - vide tabela 1), conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. No
entanto, contabilizado o tempo de recolhimento facultativo posterior,
demonstrado no CNIS (01/02/2005 a 31/08/2007), que passa a integrar a
presente decisão, observa-se que, até a data da prolatação da sentença
(17/07/2007), cumpridos os requisitos do "pedágio" e da "idade mínima"
trazidos pela regra de transição, o requerente completou 33 anos, 9 meses e
23 dias de serviço (tabela 2), o que lhe assegura o direito a aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da sentença
(17/07/2007), momento em que se apresentaram completos os requisitos para a
sua concessão, procedendo-se a compensação dos valores pagos a título
de benefício idêntico, concedido em favor do autor a título de tutela
antecipada.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
19 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
20 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
21 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
22 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade
no período vindicado. Por outro lado, não foi reconhecido como tempo de
contribuição o período de 01/01/1974 a 30/05/1975, tampouco o pretenso
direito à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, mas
somente a partir da sentença, portanto, restando vencedora em tais pontos
a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO DE
TEMPO ADICIONAL. RECOLHIMENTO FACULTATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - A controvérsia resume-se ao trabalho desempenhado na empresa "Volkswagen
do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda." O laudo pericial
da empregadora, elaborado por médico, juntado às fls. 24/25 dos autos,
demonstra que no período de 17/10/1984 a 05/03/1997, em todas as funções
exercidas pelo requerente ao longo de sua carreira profissional na montadora
("prático", "operador de máquinas", "cortador", "montador de produção",
"preparador de máquinas", "mecânica de manutenção" e "oficial I/II"),
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 82dB e de 91dB.
3- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, enquadrado como especial o período de 17/10/1984 a
05/03/1997.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
13 - Considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum
(17/10/1984 a 05/03/1997), adicionado aos períodos constantes no "Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS
(fl. 31), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/11/2004),
o autor contava com 31 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, tempo insuficiente
para lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, por não ter cumprido o referido tempo adicional contributivo
necessário de 40% (1 ano, 5 meses e 18 dias - vide tabela 1), conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. No
entanto, contabilizado o tempo de recolhimento facultativo posterior,
demonstrado no CNIS (01/02/2005 a 31/08/2007), que passa a integrar a
presente decisão, observa-se que, até a data da prolatação da sentença
(17/07/2007), cumpridos os requisitos do "pedágio" e da "idade mínima"
trazidos pela regra de transição, o requerente completou 33 anos, 9 meses e
23 dias de serviço (tabela 2), o que lhe assegura o direito a aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da sentença
(17/07/2007), momento em que se apresentaram completos os requisitos para a
sua concessão, procedendo-se a compensação dos valores pagos a título
de benefício idêntico, concedido em favor do autor a título de tutela
antecipada.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
19 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
20 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
21 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
22 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade
no período vindicado. Por outro lado, não foi reconhecido como tempo de
contribuição o período de 01/01/1974 a 30/05/1975, tampouco o pretenso
direito à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, mas
somente a partir da sentença, portanto, restando vencedora em tais pontos
a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora,
e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
para condenar o INSS na implantação da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (33 anos, 9 meses e 23 dias), com data de início
do benefício na data da prolação da sentença (17/07/2007 - fl. 134),
e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora,
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção
monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, dando os honorários
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo,
no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1295286
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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