- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005345-27.2005.4.03.6183 00053452720054036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO DE TEMPO ADICIONAL. RECOLHIMENTO FACULTATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária. 2 - A controvérsia resume-se ao trabalho desempenhado na empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda." O laudo pericial da empregadora, elaborado por médico, juntado às fls. 24/25 dos autos, demonstra que no período de 17/10/1984 a 05/03/1997, em todas as funções exercidas pelo requerente ao longo de sua carreira profissional na montadora ("prático", "operador de máquinas", "cortador", "montador de produção", "preparador de máquinas", "mecânica de manutenção" e "oficial I/II"), estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 82dB e de 91dB. 3- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - Assim sendo, enquadrado como especial o período de 17/10/1984 a 05/03/1997. 9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º. 13 - Considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum (17/10/1984 a 05/03/1997), adicionado aos períodos constantes no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fl. 31), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/11/2004), o autor contava com 31 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, por não ter cumprido o referido tempo adicional contributivo necessário de 40% (1 ano, 5 meses e 18 dias - vide tabela 1), conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. No entanto, contabilizado o tempo de recolhimento facultativo posterior, demonstrado no CNIS (01/02/2005 a 31/08/2007), que passa a integrar a presente decisão, observa-se que, até a data da prolatação da sentença (17/07/2007), cumpridos os requisitos do "pedágio" e da "idade mínima" trazidos pela regra de transição, o requerente completou 33 anos, 9 meses e 23 dias de serviço (tabela 2), o que lhe assegura o direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 14 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo. 15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da sentença (17/07/2007), momento em que se apresentaram completos os requisitos para a sua concessão, procedendo-se a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, concedido em favor do autor a título de tutela antecipada. 16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 19 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 20 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 21 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. 22 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade no período vindicado. Por outro lado, não foi reconhecido como tempo de contribuição o período de 01/01/1974 a 30/05/1975, tampouco o pretenso direito à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, mas somente a partir da sentença, portanto, restando vencedora em tais pontos a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 24 - Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para condenar o INSS na implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (33 anos, 9 meses e 23 dias), com data de início do benefício na data da prolação da sentença (17/07/2007 - fl. 134), e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, dando os honorários por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1295286
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: