TRF3 0005348-41.2012.4.03.6181 00053484120124036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - No tocante à materialidade delitiva, não se observa mínima dúvida
quanto a sua ocorrência estampada no Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico, o qual é
conclusivo no sentido de atestar a falsidade das cédulas apreendidas.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu.
III - A dinâmica dos acontecimentos, analisada em conjunto aos depoimentos
das testemunhas e as declarações do próprio réu, demonstram de forma
inconteste que ele tinha pleno conhecimento da contrafação e agiu com o
objetivo de introduzir as notas espúrias no comércio.
IV - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa. Dentro desse contexto, nenhuma dúvida
existe quanto à autoria delitiva, corretamente imputada ao apelante, que
agiu com consciência e vontade, tendo pleno conhecimento da contrafação
das cédulas apreendidas.
V - A pena restou definitiva no mínimo legal, o regime fixado é o aberto
e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos.
VI- Apelo da defesa improvido. De ofício, determinada a reversão da
prestação pecuniária à União Federal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - No tocante à materialidade delitiva, não se observa mínima dúvida
quanto a sua ocorrência estampada no Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico, o qual é
conclusivo no sentido de atestar a falsidade das cédulas apreendidas.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu.
III - A dinâmica dos acontecimentos, analisada em conjunto aos depoimentos
das testemunhas e as declarações do próprio réu, demonstram de forma
inconteste que ele tinha pleno conhecimento da contrafação e agiu com o
objetivo de introduzir as notas espúrias no comércio.
IV - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa. Dentro desse contexto, nenhuma dúvida
existe quanto à autoria delitiva, corretamente imputada ao apelante, que
agiu com consciência e vontade, tendo pleno conhecimento da contrafação
das cédulas apreendidas.
V - A pena restou definitiva no mínimo legal, o regime fixado é o aberto
e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos.
VI- Apelo da defesa improvido. De ofício, determinada a reversão da
prestação pecuniária à União Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, determinar que a
prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade aplicada
ao réu seja revertida à União Federal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64819
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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