main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005348-41.2012.4.03.6181 00053484120124036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - No tocante à materialidade delitiva, não se observa mínima dúvida quanto a sua ocorrência estampada no Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico, o qual é conclusivo no sentido de atestar a falsidade das cédulas apreendidas. II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu. III - A dinâmica dos acontecimentos, analisada em conjunto aos depoimentos das testemunhas e as declarações do próprio réu, demonstram de forma inconteste que ele tinha pleno conhecimento da contrafação e agiu com o objetivo de introduzir as notas espúrias no comércio. IV - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo conhecimento de que a moeda é falsa. Dentro desse contexto, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva, corretamente imputada ao apelante, que agiu com consciência e vontade, tendo pleno conhecimento da contrafação das cédulas apreendidas. V - A pena restou definitiva no mínimo legal, o regime fixado é o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. VI- Apelo da defesa improvido. De ofício, determinada a reversão da prestação pecuniária à União Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, determinar que a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade aplicada ao réu seja revertida à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64819
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão